terça-feira, 9 de maio de 2017

REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - SP


SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA


Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por designação abreviada: CONSEGs, criados pelo Decreto 23.455, de 10 de maio de 1985, regulamentado pela Resolução SSP 37, de 16 de maio de 1985, complementado e modificado pelo Decreto 25.366, de 11 de junho de 1986, reger-se-ão por este Regulamento.

Artigo 2º - Os CONSEGs, Conselhos Comunitários de Segurança, são entidades de apoio à Polícia Estadual nas relações comunitárias, e se vinculam, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Parágrafo Único - Os CONSEGs serão representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo Coordenador.

Artigo 3º - Os CONSEGs, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam instalados.

Artigo 4º - Os CONSEGs terão como finalidades:

I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade.

II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão institucional e dos integrantes da Polícia Estadual (Civil e Militar).

III - Propor às autoridades policiais a definição de prioridades na segurança pública, na área circunscricionada pelo CONSEG.

IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais.

V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área do respectivo CONSEG.

VI - Promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública.

VII - Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na prevenção de infrações e acidentes.

VIII - Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente Regulamento.

IX - Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público.

X - Levar ao conhecimento da Secretaria da Segurança Pública, na forma definida neste Regulamento, as reivindicações e queixas da comunidade.
XI - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de vida à família policial e de trabalho aos policiais e integrantes dos demais órgãos que prestam serviço à causa da segurança da comunidade.

XII - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais da área.

XIII - Colaborar supletivamente com o Poder Público na manutenção e melhoria de instalações, equipamento, armamento e viaturas policiais da área.

XIV - Planejar e executar programas motivacionais, visando maior produtividade dos policiais da área, reforçando sua auto-estima e contribuindo para diminuir os índices de criminalidade.

XV - Propor à Pasta subsídios para elaboração legislativa, em prol da segurança da comunidade.

XVI - Estreitar a interação entre as unidades operacionais das polícias, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em suas circunscrições.


SEÇÃO II - DA FORMAÇÃO
Artigo 5º - Os CONSEGs serão considerados criados, a partir da expedição de Carta Constitutiva pelo Coordenador.

Artigo 6º - Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva área, caberá aos membros natos identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a sua implantação nos termos deste Regulamento, ou reativação, indicando a diretoria até o mês de maio subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção VIII.

§ 1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo para formalizar a criação do CONSEG, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - Transcorridos 120 dias sem que o CONSEG realize reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos termos do § 2º do artigo 43, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º.

§ 3º - Os CONSEGs serão considerados reativados a partir da expedição de ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício dos trabalhos do respectivo Conselho.

Artigo 7º - Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base neste Regulamento.
Artigo 8º - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo CONSEG poderá dar-se em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos presentes.
Parágrafo Único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser submetida a votação a menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos dez dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a reunião em que será votada.
Artigo 9º - O CONSEG poderá ser dissolvido por votação de maioria de 2/3 de seus membros efetivos presentes, em reunião convocada pelo presidente e membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência, especialmente para tratar dessa pauta.

SEÇÃO III - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO

Artigo 10 - São símbolos do CONSEG o logotipo, aprovado pela Resolução SSP 72, de 24/7/91, a canção “ O Conselho é Nosso” e o estandarte.
Artigo 11 - Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”, bem como seus plurais, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, que facultará seu uso às organizações definidas no artigo 2º deste Regulamento, pelo período em que cumprirem o disposto no presente.

Artigo 12 - Cada CONSEG terá por denominação a da área geográfica (Município, bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo do respectivo Conselho.

Artigo 13 - Os CONSEGs serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:

I - Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do Coordenador.
II - Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente o Brasão de Armas do Estado de São Paulo.

III - Facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante .

Artigo 14 - O uso indevido do nome “CONSEG” e de seus símbolos, ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas legais da Pasta contra os autores da infração.


SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA

Artigo 15 - A diretoria do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura mínima:

I - Membros Natos.

II - Presidente.

III - Vice-Presidente.

IV - 1º Secretário.

V - 2º Secretário.

VI - Diretor Social e de Assuntos Comunitários.

Artigo 16 - São membros natos:

I - Nos municípios que sediem mais de um Distrito Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial que circunscriciona a área do CONSEG.
II - Nos Municípios que sediem mais de uma Companhia PM de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior, o Comandante da Companhia que circunscriciona a área do CONSEG.

III - Nos Municípios que sediem apenas um Distrito Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular do Município.

IV - Nos Municípios que sediem apenas uma Organização Policial Militar de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior, até fração Companhia, Pelotão ou Grupo PM, o respectivo Comandante PM local.

Artigo 17 - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre que possível em consenso, em defesa dos interesses da comunidade e da imagem da instituição policial.

Parágrafo Único - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado diretamente à decisão do Coordenador.

Artigo 18 - O CONSEG contará com uma Comissão de Ética e Disciplina composta por três membros, designados pelo Presidente.
Artigo 19 - A estrutura mínima da diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do CONSEG, mediante parecer favorável dos membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.
§ 1º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único titular.
§ 2º- Os cargos exercidos no CONSEG não serão remunerados.
§ 3º - Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão acumular outros cargos no CONSEG.
§ 4º - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética e Disciplina.

§ 5º - O membro da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o pedido não seja indeferido.

Artigo 20 - Os Conselhos poderão organizar núcleos de ação local, que representarão, no CONSEG, os interesses peculiares aos respectivos bairros.

Artigo 21 - Os Conselhos poderão estabelecer plantões de atendimento comunitário, caso solicitado pelos membros natos.
Parágrafo Único - Os plantões a que se refere o “caput”, cumpridos por membros efetivos dos CONSEGs, orientarão as pessoas da comunidade sobre encaminhamento de suas sugestões e reivindicações relativas à segurança.






SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 22 - Compete aos membros natos:
I - Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo CONSEG.

II - Identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6º, “caput”.

III - Articular, de comum acordo com o Presidente e membros do CONSEG , as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências policiais.

IV - Auscultar a comunidade, por intermédio do CONSEG, definindo as prioridades de atuação da Polícia na área geográfica circunscricionada.

V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros dos CONSEGs.

VI - Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de auto-proteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.

VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para combater causas que gerem a criminalidade.

VIII - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores que afetem a segurança pública.

IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião do CONSEG para o acompanhamento de suas atividades.

X - Dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG.

XI - Assinar e expedir, conjuntamente com o Presidente do respectivo CONSEG, cartões de identificação aos membros efetivos de seu Conselho, observando-se o disposto na Subseção I da Seção VII e artigo 37.

XII - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos do art. 30, IV.

XIII - Prestar contas ao CONSEG sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia esteja adotando para oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade.

XIV - Tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade, respeito e tolerância as pessoas presentes às reuniões do CONSEG.

XV - Prestigiar, perante a comunidade, os membros que exercem funções de Diretoria e Comissão de Ética e Disciplina.

XVI - Fundar na verdade as relações da polícia com a comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CONSEG acerca do serviço policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a legislação assim classificar.

XVII - Informar ao CONSEG, caso solicitado, sobre as necessidades materiais prioritárias da Polícia, de modo a permitir que a Diretoria, caso delibere e tenha êxito em captar recursos para atendimento dessa necessidade, possa dirigir esforços para suprir as carências mais acentuadas da área.

XVIII - Solicitar à Diretoria do CONSEG, conjuntamente com o outro membro nato, caso entendam necessário e possível, a instalação de plantão de atendimento à comunidade, nos termos do artigo 21 e seu parágrafo único.

XIX - Vetar candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das Seções VII e VIII.

XX - Zelar pela preservação da ética e disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 23, XI e pela Seção XII deste regulamento, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.

Artigo 23 - Compete ao Presidente:

I - Fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício.

II - Presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no artigo 44.

III - Assinar, em conjunto com o 1º Secretário e os membros natos, as atas de reunião.

IV - Apresentar, anualmente, exposição das atividades do CONSEG.

V - Convocar, de comum acordo com os membros natos, as reuniões extraordinárias e as eleições.

VI - Nomear e demitir os membros que comporão a Diretoria, exceto o Vice-Presidente e os membros natos, observado o previsto no artigo 41, § 15.

VII - Representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente.

VIII - Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de competência dos membros natos.

IX - Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CONSEGs e outras de interesse do Conselho e da comunidade.

X - Autorizar, ouvido o Diretor Social e de Assuntos Comunitários, veiculação de notícias do CONSEG pelos meios de comunicação de massa.

XI - Zelar pela preservação da ética e disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da Seção XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.

XII - Comunicar ao Coordenador os fatos constantes do artigo 44, § 4º.

XIII - Representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade.

XIV - Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho.

XV - Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do CONSEG.

XVI - Criar, ouvidos os membros natos, grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente.

XVII - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG.

XVIII - Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a reunião do CONSEG.

XIX - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião.

XX - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem.

XXI - Convidar, mediante prévio entendimento com os membros natos, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG.

XXII - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores do CONSEG, nos termos do artigo 52, XVIII.

XXIII - Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído de CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do artigo 53, III.

XXIV - Enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual e municipal.

XXV - Assinar e expedir, conjuntamente com os membros natos, cartões de identificação aos membros efetivos de seu CONSEG, observando-se o disposto na Subseção I da Seção VII e artigo 37.

XXVI - Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Artigo 24 - Compete ao Vice - Presidente:

I - Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

II - Coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG, acompanhando seus resultados.

III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos do artigo 23, XVI, designando os relatores.
Artigo 25 - Ao 1º Secretário compete:

I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas, datilografando-as ou digitando-as, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas ao Coordenador e aos membros natos.

II - Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.

III - Manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor.

IV - Confiar os documentos do CONSEG à guarda dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos termos do § 19 do artigo 41.

V - Controlar a expedição, recolhimento e cancelamento de cartões de identificação dos membros do respectivo CONSEG.

VI - Manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.

VII - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente e membros natos, para aprovação.

VIII - Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CONSEG, para atualização do banco de dados da Secretaria.

IX - Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.

Artigo 26 - Ao 2º Secretário compete:

I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.

II - Registrar a presença dos participantes.

III - Redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência, assinatura e expedição, ao 1º Secretário.

Artigo 27 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários compete:

I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos comunitários programadas pelo CONSEG.

II - Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.

III - Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CONSEG à comunidade.

IV - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG, utilizados para adornar e equipar locais de reunião.

V - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretenda utilizar para evento do CONSEG.

VI - Desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os membros atuais do CONSEG.

VII - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões da segurança pública.

VIII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CONSEG.

IX - Oferecer solidariedade aos membros do CONSEG e a seus dependentes, em caso de acidente, doença ou falecimento.

X - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CONSEGs e outros convidados.

XI - Planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente do CONSEG, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade.
XII - Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.

Artigo 28 - O CONSEG terá sua transparência assegurada pela atuação independente e vigilante da Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único - À Comissão de Ética e Disciplina compete:
I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II - Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
III - Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os CONSEGs, mediante consulta.


SEÇÃO VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Artigo 29 - A área de atuação do CONSEG será ordinariamente:

I - A do Distrito Policial e a da OPM que lhe corresponda; ou
II - A da Companhia da Polícia Militar e a do DP que lhe corresponda; ou

III - A área do respectivo Município, desde que sedie apenas uma Delegacia de Polícia (Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior) ou uma única Organização Policial Militar (nível Companhia, Pelotão ou Grupo PM de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior); ou

IV - Excepcionalmente, a área geográfica resultante do desmembramento ou fusão daquelas definidas nos incisos I, II ou III, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer favorável dos membros natos e homologação do Coordenador.


SEÇÃO VII - DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES


SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO

Artigo 30 - As condições para ser membro efetivo são:

I - Ser voluntário.
II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV - Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Presidente, parecer favorável dos membros natos e homologação pelo Coordenador.

V - Ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços.
VI - Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CONSEG.

VII - Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra.
VIII - Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEGs, nos termos do artigo 37.
§ 1º - O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes, aos quais será perguntado sobre o conhecimento de fatos desabonadores acerca da vida pregressa do candidato.
§ 2º - Ausentando-se o pretendente, em havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.

§ 3º - O participante do CONSEG tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestar o compromisso previsto no artigo 37.
§ 4º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano, admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
§ 5º - Para os cargos previstos no artigo 15, II, III, IV, V e VI, artigo 18 e artigo 60, parágrafo único, a idade mínima será de 21 anos, no dia anterior à posse.
§ 6º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso XI do artigo 52.
Artigo 31 - O membro efetivo que visite outro CONSEG, e ali participe de reunião, será chamado de membro visitante.

Parágrafo Único - Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do CONSEG do qual seja membro efetivo.

Artigo 32 - Toda pessoa idônea, presente à reunião de CONSEG do qual não seja membro nato, efetivo ou visitante, será chamada de membro participante.

Parágrafo Único - A Diretoria do CONSEG convidará adolescentes, futuros líderes da comunidade, a cooperarem com o Conselho como membros participantes.
Artigo 33 - O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do CONSEG da área para a qual se transfere sua inclusão, como membro efetivo.

§ 1º - A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido.

§ 2º - Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro transferido deverá observar o disposto no artigo 41, § 3º, sendo que sua presença a reuniões no CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.

Artigo 34 - O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG a pedido ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos termos do artigo 30.

Parágrafo Único - Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o disposto no artigo 41, § 5º.

Artigo 35 - A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá restringir-se a um CONSEG, o que não a impedirá de comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro visitante ou participante.

Parágrafo Único - O membro efetivo de um CONSEG somente poderá sê-lo de outro, cumulativamente, por um mandato, quando convidado pelos membros natos a colaborar na implantação de novo CONSEG, nos termos do artigo 6º.
Artigo 36 - A participação como membro efetivo de CONSEG é um serviço relevante que a pessoa presta a sua comunidade.


SUBSEÇÃO II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS

Artigo 37 - A entrega do cartão de identificação aos membros efetivos ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte compromisso:
“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança de (nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Polícia à sociedade e serei merecedor do respeito de minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos”.

I - Antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que assumem.

II - O compromisso será lido pelo 1º Secretário do CONSEG.

III - Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu prometo”.
IV- Após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação.

V - O cartão de identificação de que trata este artigo obedecerá a modelo fixado pelo Coordenador.


SUBSEÇÃO III - DOS DIREITOS DOS MEMBROS

Artigo 38 - São direitos do membro efetivo:
I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, de cargo que nela exerça.
II - Ocupar cargos na Comissão de Ética e Disciplina, na Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento.
III - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes.
IV - Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominados à esfera exclusiva de decisão da Diretoria.
V - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.
VI - Freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro visitante.
VII - Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos do CONSEG, observado o disposto neste Regulamento.

VIII - Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize.

IX - Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências a reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas.

X - Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG.
XI - Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos do CONSEG de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a se transferir, nos termos do artigo 33.
XII - Comunicar infração regimental a quem de direito.
XIII - Ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental, nos termos da Seção XII.
XIV- Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites da Seção XII.
XV - Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG.
XVI - Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.

Artigo 39 - São direitos dos membros visitantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.
III - Ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado.
IV - Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG visitado.

V - Comunicar infração regimental a quem de direito.
Artigo 40 - São direitos dos membros participantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.
III - Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG.
IV - Comunicar infração regimental a quem de direito.


SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES

Artigo 41 - As eleições se realizam bienalmente, no mês de maio, sob a presidência e responsabilidade solidária dos membros natos, podendo dar-se:

I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito.
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§ 1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo aos membros natos até o encerramento da reunião ordinária do mês de abril.
§ 2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.

§ 3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá requerer aos membros natos, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.

§ 4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG, que hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões ordinárias no período anual anterior às eleições.
§ 6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária de maio, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades eleitorais subsequentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§ 7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados na reunião ordinária do mês de abril, ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.

§ 8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
§ 10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham seu “curriculum vitae” abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam de sua experiência no CONSEG e qual seu plano de metas, caso eleitos.

§ 11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.

§ 12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados para esse fim pelos membros natos.
§ 13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais do processo.
§ 14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:

I- A chapa cujo candidato a presidente computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao pleito.
II - A chapa cujo candidato a presidente for membro efetivo do respectivo CONSEG há mais longo tempo.
§ 15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no artigo 15, IV, V e VI e no artigo 18 serão demissíveis a pedido ou por procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CONSEG.

§ 16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem contudo ser empossado como Vice.
§ 18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.

§ 19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício de mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de abril, conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver inscrição de uma única chapa concorrente.

§ 20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais serão entregues os livros e demais documentos do CONSEG, assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os candidatos.

§ 21 - Será permitida a reeleição por mais dois mandatos.
Artigo 42 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelos membros natos será consignada na ata de eleição.

§ 1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até cinco dias após as eleições, junto aos membros natos, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.

§ 2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso ao Coordenador, interposto até cinco dias, a contar da ciência do indeferimento.
§ 3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.

§ 4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a contar de reunião em que os membros natos cientificarem os membros efetivos do resultado do recurso.

§ 5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.


SEÇÃO IX - DAS REUNIÕES

Artigo 43 - As reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem órgão policial.
§ 1º - Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse público assim o exigir.
§ 2º - Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos membros natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em ata.
§ 3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§ 4º - As unidades de polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes para participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas circunscrições.

§ 5º - O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data, horário e local e será expedido no início de cada exercício, observado o disposto no artigo 23, I.

§ 6º - O Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador, promoverá anualmente um encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CONSEGs.

§ 7º - O Presidente de CONSEG, acompanhado ou não por sua Diretoria, com ciência dos membros natos, poderá agendar entrevista com o Coordenador ou com seus Assistentes Técnicos, a fim de tratar de assunto do respectivo Conselho.
§ 8º - O Coordenador, pessoalmente ou por intermédio de seus Assistentes Técnicos, visitará os CONSEGs com a finalidade de cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário e inspeção, nos termos deste Regulamento.
§ 9º - O Coordenador programará visitas conjuntas de Presidentes de CONSEGs ao Secretário da Segurança Pública, mediante agenda a ser difundida no início de cada ano.
§ 10 - O CONSEG programará uma reunião festiva anual, durante a qual homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o progresso do CONSEG e a segurança da comunidade.
§ 11 - Alunos estagiários que visitem o CONSEG receberão especial cortesia e atenção.
Artigo 44 - A reunião ordinária poderá obedecer a uma pauta-padrão, contendo o seguinte:
I - Abertura pelo Presidente.
II - Composição da mesa.
III - Saudação à Bandeira Nacional.
IV - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
V - Leitura da correspondência recebida e expedida.

VI - Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores.
VII - Ordem do dia, com tema principal a ser tratado.

VIII - Assuntos gerais.

IX - Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
X - Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.
XI - Encerramento.
§ 1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário estipulado para seu término.

§ 2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.

§ 3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento.

§ 4º - Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como ausências constantes de membros natos às reuniões, deverão ser comunicados pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador.

Artigo 45 - As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CONSEG ou aos membros natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.

Artigo 46 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do CONSEG, exceto com autorização expressa dos identificados, para fornecimento a terceiros.

Parágrafo Único - Caso a Diretoria entenda que é benéfico para os membros do respectivo CONSEG receberem mensagem por mala direta, remetida por terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam entregues ao CONSEG, que as etiquetará e postará , às expensas do remetente, mas sem que o último tenha acesso às listas de membros do Conselho.

Artigo 47 - Todo CONSEG deverá indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao Coordenador.


SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO

Artigo 48 - Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:

I - Livro de atas de reuniões de Diretoria.

II - Livro de registro de Ética e Disciplina.

III - Livro de presenças às reuniões.

Artigo 49 - Nenhum CONSEG poderá solicitar fundos ou qualquer outro tipo de contribuição financeira ou material a outro CONSEG ou à Pasta.


SEÇÃO XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES

Artigo 50 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos deverão incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação comunitária e acompanhar as atividades realizadas nos CONSEGs das respectivas áreas de atuação, devendo:

I - Articular com os Presidentes, membros e lideranças comunitárias, as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências registradas.
II - Incentivar e coordenar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CONSEGs.
III - Desenvolver campanhas educativas visando esclarecer a comunidade, aumentando sua auto-proteção e inibindo infrações.
IV - Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que geram a criminalidade.
V - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores ambientais que afetem a segurança pública.
VI - Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade, nos termos do artigo 22, XIII.
VII - Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da Seção XII.
Artigo 51 - Os titulares de comando ou chefia das unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil são responsáveis pela supervisão das unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos CONSEGs de suas áreas de atuação.
Parágrafo Único - As cópias das atas-padrão mensais dos CONSEGs serão conhecidas pelos respectivos chefes imediatos dos membros natos para acompanhamento de suas atividades e adoção de medidas de sua alçada.


SEÇÃO XII - DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Artigo 52 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos CONSEGs:

I - Ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEGs.

II - Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo CONSEG.

III - Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEGs e com a importância de seus representantes.

IV - Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades.

V - Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
VI - Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais materiais dos CONSEGs e pelo patrimônio do local onde as reuniões se realizam.

VII - Atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam com o disposto no presente regulamento.

VIII - Tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGs, cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX - Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG.
X - Promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da Pátria e suas instituições.
XI - Privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEG.
XII - Acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CONSEGs emanadas do Secretário, do Coordenador, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos.
XIII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o governo.
XIV - Não utilizar abusivamente o cartão de identificação, no intuito de alcançar vantagem indevida.
XV - Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentários desprestigiosos a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais nos CONSEGs.
XVI - Renunciar a criticar o CONSEG, fora de reunião e em público, de modo a prejudicar sua imagem e seu conceito.
XVII - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros, nos termos e nos limites impostos por este Regulamento.
XVIII - Adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores do Conselho.
XIX - Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do CONSEG.
XX - Desestimular a apologia à violência, o descumprimento das leis e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade.
XXI - Abster-se o membro efetivo, visitante ou participante de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais.
XXII - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do CONSEG, nos termos da Seção III.
XXIII - Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática de fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar.
XXIV - Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido por este Regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
XXV - Licenciar-se da condição de membro efetivo do CONSEG, nas seguintes condições:
a. Quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente.

b. Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumí-lo após o pleito, qualquer que seja o resultado.

c. Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CONSEG.

Parágrafo Único - Todo membro de CONSEG, nato, efetivo ou visitante, que encontre alguém na prática de ato irregular que possa trazer prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.

Artigo 53 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:

I - Advertência, reservada ou pública.
II - Suspensão de até 60 dias.

III - Exclusão do CONSEG.

Parágrafo Único - A imposição da sanção disciplinar prevista no inciso III, ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores, membros da Comissão de Ética e Disciplina, por infração ao disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do mandato do punido.

Artigo 54 - São competentes para a apuração das infrações regimentais, previstas neste Regulamento:

I - A Comissão de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, nas infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, III a VI), opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações.

II - O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo Comandante do Batalhão de Polícia Militar da Área e um Presidente de CONSEG indicado pelo Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes de CONSEG, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

III - O colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros da Comissão de Ética e Disciplina, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

§ 1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CONSEG, caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação, representar ao Coordenador para a devida apuração.

§ 2º - No caso de infração atribuída aos membros natos, proceder-se-á conforme a legislação específica das respectivas Instituições Policiais.

Artigo 55 - No caso de infração estatutária grave, atribuída a concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina do CONSEG, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do Coordenador, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador destituir coletivamente a Diretoria ou Comissão de Ética.

§ 1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador destituí-los, intervindo no CONSEG, e promover sua reorganização, nos termos do Artigo 6º deste Regulamento.

§ 2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área das razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.

Artigo 56 - Caberá recurso:

I - De reconsideração, dirigido às próprias autoridades que proferiram o ato decisório.

II - Da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador, ouvida a Comissão Superior de Ética .

Artigo 57 - Da decisão do Coordenador, de que trata o artigo 55, caberá recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da Diretoria, Comissão ou Conselho, em prazo de cinco dias úteis, ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 58 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 53 e apuradas nos termos do artigo 54, são competentes:

I - O Presidente do respectivo CONSEG, para as infrações regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, III a VI).

II - O colegiado integrado pelo Delegado Seccional, pelo Comandante do Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente de CONSEG, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador, para as infrações regimentais de Presidente de CONSEG.

III - O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para as infrações regimentais de membros da Comissão de Ética e Disciplina.
Artigo 59 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e deverão obedecer aos seguintes prazos:
I - Dez dias, a contar da notificação à autoridade competente para apurar a eventual infração regimental, para citação formal dos acusados.

II - 30 dias, a contar da citação dos acusados, para entrega do relatório com as conclusões da apuração, para decisão da autoridade competente.

III - Dez dias úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração, para decisão.

IV - Cinco dias úteis, contados da decisão, para pedido de reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório.

V - Cinco dias úteis, após ciência do pedido de reconsideração, para recurso ao Coordenador.
§ 1º - Caberá prorrogação dos prazos a critério do Coordenador.

§ 2º - Os processos de apuração disciplinar realizados pelo CONSEG, uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1º Secretário, em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros natos.

§ 3º - O Presidente e os membros natos, por maioria de votos, poderão, havendo fundada razão, autorizar terceiros a tomar ciência do conteúdo dos documentos referidos no parágrafo anterior, lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina.
§ 4º - Da sanção imposta será cientificado o plenário, registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética e Disciplina, na reunião ordinária imediatamente seguinte à decisão, desde que esgotados os recursos.

§ 5º - Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença dos Membros Natos e autoridades que lhe impuseram a medida em primeira instância.

§ 6º - O membro de CONSEG suspenso ou excluído perderá o direito ao uso do cartão de identificação pelo período em que vigorar a punição, sendo que tal documento, após apreendido pelo Presidente, ficará sob a guarda do 1º Secretário, anexo ao processo de apuração disciplinar.

Artigo 60 - Compete à Comissão Superior de Ética :
I - Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração previstos no artigo 58, submetendo o veredicto à decisão final do Coordenador.
II - Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou Comissão respectiva e intervenção do Coordenador no CONSEG, visando sua reorganização, nos termos do artigo 55 e seu parágrafo 1º.
REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA


SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por designação abreviada: CONSEGs, criados pelo Decreto 23.455, de 10 de maio de 1985, regulamentado pela Resolução SSP 37, de 16 de maio de 1985, complementado e modificado pelo Decreto 25.366, de 11 de junho de 1986, reger-se-ão por este Regulamento.

Artigo 2º - Os CONSEGs, Conselhos Comunitários de Segurança, são entidades de apoio à Polícia Estadual nas relações comunitárias, e se vinculam, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Parágrafo Único - Os CONSEGs serão representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo Coordenador.

Artigo 3º - Os CONSEGs, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam instalados.

Artigo 4º - Os CONSEGs terão como finalidades:

I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade.

II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão institucional e dos integrantes da Polícia Estadual (Civil e Militar).

III - Propor às autoridades policiais a definição de prioridades na segurança pública, na área circunscricionada pelo CONSEG.

IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais.

V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área do respectivo CONSEG.

VI - Promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública.

VII - Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na prevenção de infrações e acidentes.

VIII - Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente Regulamento.

IX - Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público.

X - Levar ao conhecimento da Secretaria da Segurança Pública, na forma definida neste Regulamento, as reivindicações e queixas da comunidade.
XI - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de vida à família policial e de trabalho aos policiais e integrantes dos demais órgãos que prestam serviço à causa da segurança da comunidade.

XII - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais da área.

XIII - Colaborar supletivamente com o Poder Público na manutenção e melhoria de instalações, equipamento, armamento e viaturas policiais da área.

XIV - Planejar e executar programas motivacionais, visando maior produtividade dos policiais da área, reforçando sua auto-estima e contribuindo para diminuir os índices de criminalidade.

XV - Propor à Pasta subsídios para elaboração legislativa, em prol da segurança da comunidade.

XVI - Estreitar a interação entre as unidades operacionais das polícias, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em suas circunscrições.


SEÇÃO II - DA FORMAÇÃO
Artigo 5º - Os CONSEGs serão considerados criados, a partir da expedição de Carta Constitutiva pelo Coordenador.

Artigo 6º - Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva área, caberá aos membros natos identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a sua implantação nos termos deste Regulamento, ou reativação, indicando a diretoria até o mês de maio subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção VIII.

§ 1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo para formalizar a criação do CONSEG, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - Transcorridos 120 dias sem que o CONSEG realize reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos termos do § 2º do artigo 43, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º.

§ 3º - Os CONSEGs serão considerados reativados a partir da expedição de ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício dos trabalhos do respectivo Conselho.

Artigo 7º - Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base neste Regulamento.
Artigo 8º - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo CONSEG poderá dar-se em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos presentes.
Parágrafo Único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser submetida a votação a menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos dez dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a reunião em que será votada.
Artigo 9º - O CONSEG poderá ser dissolvido por votação de maioria de 2/3 de seus membros efetivos presentes, em reunião convocada pelo presidente e membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência, especialmente para tratar dessa pauta.

SEÇÃO III - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO

Artigo 10 - São símbolos do CONSEG o logotipo, aprovado pela Resolução SSP 72, de 24/7/91, a canção “ O Conselho é Nosso” e o estandarte.
Artigo 11 - Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”, bem como seus plurais, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, que facultará seu uso às organizações definidas no artigo 2º deste Regulamento, pelo período em que cumprirem o disposto no presente.

Artigo 12 - Cada CONSEG terá por denominação a da área geográfica (Município, bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo do respectivo Conselho.

Artigo 13 - Os CONSEGs serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:

I - Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do Coordenador.
II - Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente o Brasão de Armas do Estado de São Paulo.

III - Facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante .

Artigo 14 - O uso indevido do nome “CONSEG” e de seus símbolos, ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas legais da Pasta contra os autores da infração.


SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA

Artigo 15 - A diretoria do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura mínima:

I - Membros Natos.

II - Presidente.

III - Vice-Presidente.

IV - 1º Secretário.

V - 2º Secretário.

VI - Diretor Social e de Assuntos Comunitários.

Artigo 16 - São membros natos:

I - Nos municípios que sediem mais de um Distrito Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial que circunscriciona a área do CONSEG.
II - Nos Municípios que sediem mais de uma Companhia PM de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior, o Comandante da Companhia que circunscriciona a área do CONSEG.

III - Nos Municípios que sediem apenas um Distrito Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular do Município.

IV - Nos Municípios que sediem apenas uma Organização Policial Militar de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior, até fração Companhia, Pelotão ou Grupo PM, o respectivo Comandante PM local.

Artigo 17 - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre que possível em consenso, em defesa dos interesses da comunidade e da imagem da instituição policial.

Parágrafo Único - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado diretamente à decisão do Coordenador.

Artigo 18 - O CONSEG contará com uma Comissão de Ética e Disciplina composta por três membros, designados pelo Presidente.
Artigo 19 - A estrutura mínima da diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do CONSEG, mediante parecer favorável dos membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.
§ 1º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único titular.
§ 2º- Os cargos exercidos no CONSEG não serão remunerados.
§ 3º - Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão acumular outros cargos no CONSEG.
§ 4º - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética e Disciplina.

§ 5º - O membro da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o pedido não seja indeferido.

Artigo 20 - Os Conselhos poderão organizar núcleos de ação local, que representarão, no CONSEG, os interesses peculiares aos respectivos bairros.

Artigo 21 - Os Conselhos poderão estabelecer plantões de atendimento comunitário, caso solicitado pelos membros natos.
Parágrafo Único - Os plantões a que se refere o “caput”, cumpridos por membros efetivos dos CONSEGs, orientarão as pessoas da comunidade sobre encaminhamento de suas sugestões e reivindicações relativas à segurança.






SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 22 - Compete aos membros natos:
I - Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo CONSEG.

II - Identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6º, “caput”.

III - Articular, de comum acordo com o Presidente e membros do CONSEG , as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências policiais.

IV - Auscultar a comunidade, por intermédio do CONSEG, definindo as prioridades de atuação da Polícia na área geográfica circunscricionada.

V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros dos CONSEGs.

VI - Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de auto-proteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.

VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para combater causas que gerem a criminalidade.

VIII - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores que afetem a segurança pública.

IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião do CONSEG para o acompanhamento de suas atividades.

X - Dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG.

XI - Assinar e expedir, conjuntamente com o Presidente do respectivo CONSEG, cartões de identificação aos membros efetivos de seu Conselho, observando-se o disposto na Subseção I da Seção VII e artigo 37.

XII - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos do art. 30, IV.

XIII - Prestar contas ao CONSEG sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia esteja adotando para oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade.

XIV - Tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade, respeito e tolerância as pessoas presentes às reuniões do CONSEG.

XV - Prestigiar, perante a comunidade, os membros que exercem funções de Diretoria e Comissão de Ética e Disciplina.

XVI - Fundar na verdade as relações da polícia com a comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CONSEG acerca do serviço policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a legislação assim classificar.

XVII - Informar ao CONSEG, caso solicitado, sobre as necessidades materiais prioritárias da Polícia, de modo a permitir que a Diretoria, caso delibere e tenha êxito em captar recursos para atendimento dessa necessidade, possa dirigir esforços para suprir as carências mais acentuadas da área.

XVIII - Solicitar à Diretoria do CONSEG, conjuntamente com o outro membro nato, caso entendam necessário e possível, a instalação de plantão de atendimento à comunidade, nos termos do artigo 21 e seu parágrafo único.

XIX - Vetar candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das Seções VII e VIII.

XX - Zelar pela preservação da ética e disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 23, XI e pela Seção XII deste regulamento, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.

Artigo 23 - Compete ao Presidente:

I - Fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício.

II - Presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no artigo 44.

III - Assinar, em conjunto com o 1º Secretário e os membros natos, as atas de reunião.

IV - Apresentar, anualmente, exposição das atividades do CONSEG.

V - Convocar, de comum acordo com os membros natos, as reuniões extraordinárias e as eleições.

VI - Nomear e demitir os membros que comporão a Diretoria, exceto o Vice-Presidente e os membros natos, observado o previsto no artigo 41, § 15.

VII - Representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente.

VIII - Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de competência dos membros natos.

IX - Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CONSEGs e outras de interesse do Conselho e da comunidade.

X - Autorizar, ouvido o Diretor Social e de Assuntos Comunitários, veiculação de notícias do CONSEG pelos meios de comunicação de massa.

XI - Zelar pela preservação da ética e disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da Seção XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.

XII - Comunicar ao Coordenador os fatos constantes do artigo 44, § 4º.

XIII - Representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade.

XIV - Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho.

XV - Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do CONSEG.

XVI - Criar, ouvidos os membros natos, grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente.

XVII - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG.

XVIII - Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a reunião do CONSEG.

XIX - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião.

XX - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem.

XXI - Convidar, mediante prévio entendimento com os membros natos, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG.

XXII - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores do CONSEG, nos termos do artigo 52, XVIII.

XXIII - Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído de CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do artigo 53, III.

XXIV - Enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual e municipal.

XXV - Assinar e expedir, conjuntamente com os membros natos, cartões de identificação aos membros efetivos de seu CONSEG, observando-se o disposto na Subseção I da Seção VII e artigo 37.

XXVI - Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Artigo 24 - Compete ao Vice - Presidente:

I - Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

II - Coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG, acompanhando seus resultados.

III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos do artigo 23, XVI, designando os relatores.
Artigo 25 - Ao 1º Secretário compete:

I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas, datilografando-as ou digitando-as, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas ao Coordenador e aos membros natos.

II - Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.

III - Manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor.

IV - Confiar os documentos do CONSEG à guarda dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos termos do § 19 do artigo 41.

V - Controlar a expedição, recolhimento e cancelamento de cartões de identificação dos membros do respectivo CONSEG.

VI - Manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.

VII - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente e membros natos, para aprovação.

VIII - Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CONSEG, para atualização do banco de dados da Secretaria.

IX - Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.

Artigo 26 - Ao 2º Secretário compete:

I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.

II - Registrar a presença dos participantes.

III - Redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência, assinatura e expedição, ao 1º Secretário.

Artigo 27 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários compete:

I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos comunitários programadas pelo CONSEG.

II - Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.

III - Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CONSEG à comunidade.

IV - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG, utilizados para adornar e equipar locais de reunião.

V - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretenda utilizar para evento do CONSEG.

VI - Desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os membros atuais do CONSEG.

VII - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões da segurança pública.

VIII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CONSEG.

IX - Oferecer solidariedade aos membros do CONSEG e a seus dependentes, em caso de acidente, doença ou falecimento.

X - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CONSEGs e outros convidados.

XI - Planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente do CONSEG, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade.
XII - Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.

Artigo 28 - O CONSEG terá sua transparência assegurada pela atuação independente e vigilante da Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único - À Comissão de Ética e Disciplina compete:
I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II - Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
III - Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os CONSEGs, mediante consulta.


SEÇÃO VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Artigo 29 - A área de atuação do CONSEG será ordinariamente:

I - A do Distrito Policial e a da OPM que lhe corresponda; ou
II - A da Companhia da Polícia Militar e a do DP que lhe corresponda; ou

III - A área do respectivo Município, desde que sedie apenas uma Delegacia de Polícia (Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior) ou uma única Organização Policial Militar (nível Companhia, Pelotão ou Grupo PM de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior); ou

IV - Excepcionalmente, a área geográfica resultante do desmembramento ou fusão daquelas definidas nos incisos I, II ou III, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer favorável dos membros natos e homologação do Coordenador.


SEÇÃO VII - DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES


SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO

Artigo 30 - As condições para ser membro efetivo são:

I - Ser voluntário.
II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV - Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Presidente, parecer favorável dos membros natos e homologação pelo Coordenador.

V - Ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços.
VI - Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CONSEG.

VII - Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra.
VIII - Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEGs, nos termos do artigo 37.
§ 1º - O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes, aos quais será perguntado sobre o conhecimento de fatos desabonadores acerca da vida pregressa do candidato.
§ 2º - Ausentando-se o pretendente, em havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.

§ 3º - O participante do CONSEG tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestar o compromisso previsto no artigo 37.
§ 4º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano, admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
§ 5º - Para os cargos previstos no artigo 15, II, III, IV, V e VI, artigo 18 e artigo 60, parágrafo único, a idade mínima será de 21 anos, no dia anterior à posse.
§ 6º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso XI do artigo 52.
Artigo 31 - O membro efetivo que visite outro CONSEG, e ali participe de reunião, será chamado de membro visitante.

Parágrafo Único - Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do CONSEG do qual seja membro efetivo.

Artigo 32 - Toda pessoa idônea, presente à reunião de CONSEG do qual não seja membro nato, efetivo ou visitante, será chamada de membro participante.

Parágrafo Único - A Diretoria do CONSEG convidará adolescentes, futuros líderes da comunidade, a cooperarem com o Conselho como membros participantes.
Artigo 33 - O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do CONSEG da área para a qual se transfere sua inclusão, como membro efetivo.

§ 1º - A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido.

§ 2º - Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro transferido deverá observar o disposto no artigo 41, § 3º, sendo que sua presença a reuniões no CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.

Artigo 34 - O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG a pedido ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos termos do artigo 30.

Parágrafo Único - Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o disposto no artigo 41, § 5º.

Artigo 35 - A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá restringir-se a um CONSEG, o que não a impedirá de comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro visitante ou participante.

Parágrafo Único - O membro efetivo de um CONSEG somente poderá sê-lo de outro, cumulativamente, por um mandato, quando convidado pelos membros natos a colaborar na implantação de novo CONSEG, nos termos do artigo 6º.
Artigo 36 - A participação como membro efetivo de CONSEG é um serviço relevante que a pessoa presta a sua comunidade.


SUBSEÇÃO II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS

Artigo 37 - A entrega do cartão de identificação aos membros efetivos ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte compromisso:
“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança de (nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Polícia à sociedade e serei merecedor do respeito de minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos”.

I - Antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que assumem.

II - O compromisso será lido pelo 1º Secretário do CONSEG.

III - Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu prometo”.
IV- Após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação.

V - O cartão de identificação de que trata este artigo obedecerá a modelo fixado pelo Coordenador.


SUBSEÇÃO III - DOS DIREITOS DOS MEMBROS

Artigo 38 - São direitos do membro efetivo:
I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, de cargo que nela exerça.
II - Ocupar cargos na Comissão de Ética e Disciplina, na Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento.
III - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes.
IV - Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominados à esfera exclusiva de decisão da Diretoria.
V - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.
VI - Freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro visitante.
VII - Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos do CONSEG, observado o disposto neste Regulamento.

VIII - Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize.

IX - Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências a reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas.

X - Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG.
XI - Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos do CONSEG de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a se transferir, nos termos do artigo 33.
XII - Comunicar infração regimental a quem de direito.
XIII - Ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental, nos termos da Seção XII.
XIV- Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites da Seção XII.
XV - Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG.
XVI - Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.

Artigo 39 - São direitos dos membros visitantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.
III - Ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado.
IV - Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG visitado.

V - Comunicar infração regimental a quem de direito.
Artigo 40 - São direitos dos membros participantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.
III - Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG.
IV - Comunicar infração regimental a quem de direito.


SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES

Artigo 41 - As eleições se realizam bienalmente, no mês de maio, sob a presidência e responsabilidade solidária dos membros natos, podendo dar-se:

I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito.
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§ 1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo aos membros natos até o encerramento da reunião ordinária do mês de abril.
§ 2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.

§ 3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá requerer aos membros natos, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.

§ 4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG, que hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões ordinárias no período anual anterior às eleições.
§ 6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária de maio, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades eleitorais subsequentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§ 7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados na reunião ordinária do mês de abril, ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.

§ 8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
§ 10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham seu “curriculum vitae” abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam de sua experiência no CONSEG e qual seu plano de metas, caso eleitos.

§ 11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.

§ 12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados para esse fim pelos membros natos.
§ 13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais do processo.
§ 14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:

I- A chapa cujo candidato a presidente computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao pleito.
II - A chapa cujo candidato a presidente for membro efetivo do respectivo CONSEG há mais longo tempo.
§ 15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no artigo 15, IV, V e VI e no artigo 18 serão demissíveis a pedido ou por procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CONSEG.

§ 16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem contudo ser empossado como Vice.
§ 18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.

§ 19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício de mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de abril, conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver inscrição de uma única chapa concorrente.

§ 20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais serão entregues os livros e demais documentos do CONSEG, assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os candidatos.

§ 21 - Será permitida a reeleição por mais dois mandatos.
Artigo 42 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelos membros natos será consignada na ata de eleição.

§ 1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até cinco dias após as eleições, junto aos membros natos, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.

§ 2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso ao Coordenador, interposto até cinco dias, a contar da ciência do indeferimento.
§ 3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.

§ 4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a contar de reunião em que os membros natos cientificarem os membros efetivos do resultado do recurso.

§ 5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.


SEÇÃO IX - DAS REUNIÕES

Artigo 43 - As reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem órgão policial.
§ 1º - Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse público assim o exigir.
§ 2º - Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos membros natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em ata.
§ 3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§ 4º - As unidades de polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes para participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas circunscrições.

§ 5º - O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data, horário e local e será expedido no início de cada exercício, observado o disposto no artigo 23, I.

§ 6º - O Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador, promoverá anualmente um encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CONSEGs.

§ 7º - O Presidente de CONSEG, acompanhado ou não por sua Diretoria, com ciência dos membros natos, poderá agendar entrevista com o Coordenador ou com seus Assistentes Técnicos, a fim de tratar de assunto do respectivo Conselho.
§ 8º - O Coordenador, pessoalmente ou por intermédio de seus Assistentes Técnicos, visitará os CONSEGs com a finalidade de cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário e inspeção, nos termos deste Regulamento.
§ 9º - O Coordenador programará visitas conjuntas de Presidentes de CONSEGs ao Secretário da Segurança Pública, mediante agenda a ser difundida no início de cada ano.
§ 10 - O CONSEG programará uma reunião festiva anual, durante a qual homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o progresso do CONSEG e a segurança da comunidade.
§ 11 - Alunos estagiários que visitem o CONSEG receberão especial cortesia e atenção.
Artigo 44 - A reunião ordinária poderá obedecer a uma pauta-padrão, contendo o seguinte:
I - Abertura pelo Presidente.
II - Composição da mesa.
III - Saudação à Bandeira Nacional.
IV - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
V - Leitura da correspondência recebida e expedida.

VI - Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores.
VII - Ordem do dia, com tema principal a ser tratado.

VIII - Assuntos gerais.

IX - Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
X - Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.
XI - Encerramento.
§ 1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário estipulado para seu término.

§ 2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.

§ 3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento.

§ 4º - Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como ausências constantes de membros natos às reuniões, deverão ser comunicados pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador.

Artigo 45 - As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CONSEG ou aos membros natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.

Artigo 46 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do CONSEG, exceto com autorização expressa dos identificados, para fornecimento a terceiros.

Parágrafo Único - Caso a Diretoria entenda que é benéfico para os membros do respectivo CONSEG receberem mensagem por mala direta, remetida por terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam entregues ao CONSEG, que as etiquetará e postará , às expensas do remetente, mas sem que o último tenha acesso às listas de membros do Conselho.

Artigo 47 - Todo CONSEG deverá indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao Coordenador.


SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO

Artigo 48 - Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:

I - Livro de atas de reuniões de Diretoria.

II - Livro de registro de Ética e Disciplina.

III - Livro de presenças às reuniões.

Artigo 49 - Nenhum CONSEG poderá solicitar fundos ou qualquer outro tipo de contribuição financeira ou material a outro CONSEG ou à Pasta.


SEÇÃO XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES

Artigo 50 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos deverão incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação comunitária e acompanhar as atividades realizadas nos CONSEGs das respectivas áreas de atuação, devendo:

I - Articular com os Presidentes, membros e lideranças comunitárias, as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências registradas.
II - Incentivar e coordenar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CONSEGs.
III - Desenvolver campanhas educativas visando esclarecer a comunidade, aumentando sua auto-proteção e inibindo infrações.
IV - Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que geram a criminalidade.
V - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores ambientais que afetem a segurança pública.
VI - Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade, nos termos do artigo 22, XIII.
VII - Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da Seção XII.
Artigo 51 - Os titulares de comando ou chefia das unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil são responsáveis pela supervisão das unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos CONSEGs de suas áreas de atuação.
Parágrafo Único - As cópias das atas-padrão mensais dos CONSEGs serão conhecidas pelos respectivos chefes imediatos dos membros natos para acompanhamento de suas atividades e adoção de medidas de sua alçada.


SEÇÃO XII - DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Artigo 52 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos CONSEGs:

I - Ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEGs.

II - Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo CONSEG.

III - Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEGs e com a importância de seus representantes.

IV - Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades.

V - Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
VI - Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais materiais dos CONSEGs e pelo patrimônio do local onde as reuniões se realizam.

VII - Atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam com o disposto no presente regulamento.

VIII - Tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGs, cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX - Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG.
X - Promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da Pátria e suas instituições.
XI - Privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEG.
XII - Acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CONSEGs emanadas do Secretário, do Coordenador, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos.
XIII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o governo.
XIV - Não utilizar abusivamente o cartão de identificação, no intuito de alcançar vantagem indevida.
XV - Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentários desprestigiosos a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais nos CONSEGs.
XVI - Renunciar a criticar o CONSEG, fora de reunião e em público, de modo a prejudicar sua imagem e seu conceito.
XVII - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros, nos termos e nos limites impostos por este Regulamento.
XVIII - Adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores do Conselho.
XIX - Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do CONSEG.
XX - Desestimular a apologia à violência, o descumprimento das leis e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade.
XXI - Abster-se o membro efetivo, visitante ou participante de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais.
XXII - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do CONSEG, nos termos da Seção III.
XXIII - Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática de fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar.
XXIV - Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido por este Regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
XXV - Licenciar-se da condição de membro efetivo do CONSEG, nas seguintes condições:
a. Quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente.

b. Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumí-lo após o pleito, qualquer que seja o resultado.

c. Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CONSEG.

Parágrafo Único - Todo membro de CONSEG, nato, efetivo ou visitante, que encontre alguém na prática de ato irregular que possa trazer prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.

Artigo 53 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:

I - Advertência, reservada ou pública.
II - Suspensão de até 60 dias.

III - Exclusão do CONSEG.

Parágrafo Único - A imposição da sanção disciplinar prevista no inciso III, ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores, membros da Comissão de Ética e Disciplina, por infração ao disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do mandato do punido.

Artigo 54 - São competentes para a apuração das infrações regimentais, previstas neste Regulamento:

I - A Comissão de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, nas infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, III a VI), opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações.

II - O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo Comandante do Batalhão de Polícia Militar da Área e um Presidente de CONSEG indicado pelo Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes de CONSEG, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

III - O colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros da Comissão de Ética e Disciplina, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

§ 1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CONSEG, caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação, representar ao Coordenador para a devida apuração.

§ 2º - No caso de infração atribuída aos membros natos, proceder-se-á conforme a legislação específica das respectivas Instituições Policiais.

Artigo 55 - No caso de infração estatutária grave, atribuída a concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina do CONSEG, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do Coordenador, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador destituir coletivamente a Diretoria ou Comissão de Ética.

§ 1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador destituí-los, intervindo no CONSEG, e promover sua reorganização, nos termos do Artigo 6º deste Regulamento.

§ 2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área das razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.

Artigo 56 - Caberá recurso:

I - De reconsideração, dirigido às próprias autoridades que proferiram o ato decisório.

II - Da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador, ouvida a Comissão Superior de Ética .

Artigo 57 - Da decisão do Coordenador, de que trata o artigo 55, caberá recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da Diretoria, Comissão ou Conselho, em prazo de cinco dias úteis, ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 58 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 53 e apuradas nos termos do artigo 54, são competentes:

I - O Presidente do respectivo CONSEG, para as infrações regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, III a VI).

II - O colegiado integrado pelo Delegado Seccional, pelo Comandante do Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente de CONSEG, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador, para as infrações regimentais de Presidente de CONSEG.

III - O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para as infrações regimentais de membros da Comissão de Ética e Disciplina.
Artigo 59 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e deverão obedecer aos seguintes prazos:
I - Dez dias, a contar da notificação à autoridade competente para apurar a eventual infração regimental, para citação formal dos acusados.

II - 30 dias, a contar da citação dos acusados, para entrega do relatório com as conclusões da apuração, para decisão da autoridade competente.

III - Dez dias úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração, para decisão.

IV - Cinco dias úteis, contados da decisão, para pedido de reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório.

V - Cinco dias úteis, após ciência do pedido de reconsideração, para recurso ao Coordenador.
§ 1º - Caberá prorrogação dos prazos a critério do Coordenador.

§ 2º - Os processos de apuração disciplinar realizados pelo CONSEG, uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1º Secretário, em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros natos.

§ 3º - O Presidente e os membros natos, por maioria de votos, poderão, havendo fundada razão, autorizar terceiros a tomar ciência do conteúdo dos documentos referidos no parágrafo anterior, lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina.
§ 4º - Da sanção imposta será cientificado o plenário, registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética e Disciplina, na reunião ordinária imediatamente seguinte à decisão, desde que esgotados os recursos.

§ 5º - Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença dos Membros Natos e autoridades que lhe impuseram a medida em primeira instância.

§ 6º - O membro de CONSEG suspenso ou excluído perderá o direito ao uso do cartão de identificação pelo período em que vigorar a punição, sendo que tal documento, após apreendido pelo Presidente, ficará sob a guarda do 1º Secretário, anexo ao processo de apuração disciplinar.

Artigo 60 - Compete à Comissão Superior de Ética :
I - Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração previstos no artigo 58, submetendo o veredicto à decisão final do Coordenador.
II - Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou Comissão respectiva e intervenção do Coordenador no CONSEG, visando sua reorganização, nos termos do artigo 55 e seu parágrafo 1º.

III - Expedir parecer a respeito da interpretação de normas legais sobre os CONSEGs, quando consultada pelo Coordenador.

Parágrafo Único - A Comissão Superior de Ética será designada pelo Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes de CONSEG, um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial Civil e um membro efetivo de CONSEG.


SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61 - Será estabelecido pelo Coordenador modelo de ata padronizada, a ser adotado pelos CONSEGs.

Artigo 62 - Os currículos das unidades formadoras, de aperfeiçoamento e especialização dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar deverão ser ajustados a partir da edição desta Resolução, de modo a contemplar o ensino de Polícia Comunitária.
Artigo 63 - O Coordenador organizará, envolvendo as áreas de ensino das Polícias, treinamento em Polícia Comunitária para líderes de CONSEGs.

Artigo 64 - Ao Coordenador dos CONSEGs competem as atribuições que lhe foram conferidas neste Regulamento.
Artigo 65 - Ficam marcadas eleições para todos os CONSEGs, em obediência ao disposto no presente Regulamento, para o mês de maio subsequente à edição desta Resolução.
Artigo 66 - Revogam-se as disposições em contrário.
III - Expedir parecer a respeito da interpretação de normas legais sobre os CONSEGs, quando consultada pelo Coordenador.

Parágrafo Único - A Comissão Superior de Ética será designada pelo Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes de CONSEG, um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial Civil e um membro efetivo de CONSEG.


SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61 - Será estabelecido pelo Coordenador modelo de ata padronizada, a ser adotado pelos CONSEGs.

Artigo 62 - Os currículos das unidades formadoras, de aperfeiçoamento e especialização dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar deverão ser ajustados a partir da edição desta Resolução, de modo a contemplar o ensino de Polícia Comunitária.
Artigo 63 - O Coordenador organizará, envolvendo as áreas de ensino das Polícias, treinamento em Polícia Comunitária para líderes de CONSEGs.

Artigo 64 - Ao Coordenador dos CONSEGs competem as atribuições que lhe foram conferidas neste Regulamento.
Artigo 65 - Ficam marcadas eleições para todos os CONSEGs, em obediência ao disposto no presente Regulamento, para o mês de maio subsequente à edição desta Resolução.

Artigo 66 - Revogam-se as disposições em contrário.

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