REGULAMENTO
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - SP
SEÇÃO
I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Artigo
1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por
designação abreviada: CONSEGs, criados pelo Decreto 23.455, de 10
de maio de 1985, regulamentado pela Resolução SSP 37, de 16 de maio
de 1985, complementado e modificado pelo Decreto 25.366, de 11 de
junho de 1986, reger-se-ão por este Regulamento.
Artigo 2º - Os CONSEGs, Conselhos Comunitários
de Segurança, são entidades de apoio à Polícia Estadual nas
relações comunitárias, e se vinculam, por adesão, às diretrizes
emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do
Coordenador Estadual para Assuntos dos Conselhos Comunitários de
Segurança.
Parágrafo
Único - Os CONSEGs serão representados coletivamente, e em caráter
exclusivo, pelo Coordenador.
Artigo
3º - Os CONSEGs, uma vez constituídos, terão prazo de duração
indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam
instalados.
Artigo
4º - Os CONSEGs terão como finalidades:
I
- Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da
Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a
Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade.
II
- Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com
as autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas
de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da
comunidade e na valorização da missão institucional e dos
integrantes da Polícia Estadual (Civil e Militar).
III
- Propor às autoridades policiais a definição de prioridades na
segurança pública, na área circunscricionada pelo CONSEG.
IV
- Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais
e sociais, que tragam implicações policiais.
V
- Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área do
respectivo CONSEG.
VI
- Promover e implantar programas de instrução e divulgação de
ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo
parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da
segurança pública.
VII
- Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da
comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na
prevenção de infrações e acidentes.
VIII
- Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar
da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente
Regulamento.
IX
- Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização
de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem
como reclamações e sugestões do público.
X
- Levar ao conhecimento da Secretaria da Segurança Pública, na
forma definida neste Regulamento, as reivindicações e queixas da
comunidade.
XI
- Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam
melhores condições de vida à família policial e de trabalho aos
policiais e integrantes dos demais órgãos que prestam serviço à
causa da segurança da comunidade.
XII
- Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação
profissional destinados aos policiais da área.
XIII
- Colaborar supletivamente com o Poder Público na manutenção e
melhoria de instalações, equipamento, armamento e viaturas
policiais da área.
XIV
- Planejar e executar programas motivacionais, visando maior
produtividade dos policiais da área, reforçando sua auto-estima e
contribuindo para diminuir os índices de criminalidade.
XV
- Propor à Pasta subsídios para elaboração legislativa, em prol
da segurança da comunidade.
XVI
- Estreitar a interação entre as unidades operacionais das
polícias, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em
suas circunscrições.
SEÇÃO
II - DA FORMAÇÃO
Artigo
5º - Os CONSEGs serão considerados criados, a partir da expedição
de Carta Constitutiva pelo Coordenador.
Artigo
6º - Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva
área, caberá aos membros natos identificar e convidar as forças
vivas da comunidade para a sua implantação nos termos deste
Regulamento, ou reativação, indicando a diretoria até o mês de
maio subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção
VIII.
§
1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo
para formalizar a criação do CONSEG, nos termos do “caput”
deste artigo.
§
2º - Transcorridos 120 dias sem que o CONSEG realize reunião
ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos termos
do § 2º do artigo 43, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º.
§
3º - Os CONSEGs serão considerados reativados a partir da expedição
de ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício dos
trabalhos do respectivo Conselho.
Artigo
7º - Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base
neste Regulamento.
Artigo
8º - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do
respectivo CONSEG poderá dar-se em reunião ordinária do Conselho,
em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos
presentes.
Parágrafo
Único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o “caput”
deste artigo não poderá ser submetida a votação a menos que se
tenha comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo
menos dez dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a
reunião em que será votada.
Artigo
9º - O CONSEG poderá ser dissolvido por votação de maioria de 2/3
de seus membros efetivos presentes, em reunião convocada pelo
presidente e membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência,
especialmente para tratar dessa pauta.
SEÇÃO
III - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Artigo
10 - São símbolos do CONSEG o logotipo, aprovado pela Resolução
SSP 72, de 24/7/91, a canção “ O Conselho é Nosso” e o
estandarte.
Artigo
11 - Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”,
bem como seus plurais, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado
dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, que facultará
seu uso às organizações definidas no artigo 2º deste Regulamento,
pelo período em que cumprirem o disposto no presente.
Artigo
12 - Cada CONSEG terá por denominação a da área geográfica
(Município, bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal
nome em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo do
respectivo Conselho.
Artigo
13 - Os CONSEGs serão identificados publicamente por seu nome e
logotipo, sendo vedado:
I
- Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações,
ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do
Coordenador.
II
- Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso
exclusivo do poder público, especialmente o Brasão de Armas do
Estado de São Paulo.
III
- Facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja
membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente
em público como seu integrante .
Artigo
14 - O uso indevido do nome “CONSEG” e de seus símbolos, ou a
deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no
intuito de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas
legais da Pasta contra os autores da infração.
SEÇÃO
IV - DA ESTRUTURA
Artigo
15 - A diretoria do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura
mínima:
I
- Membros Natos.
II
- Presidente.
III
- Vice-Presidente.
IV
- 1º Secretário.
V
- 2º Secretário.
VI
- Diretor Social e de Assuntos Comunitários.
Artigo
16 - São membros natos:
I
- Nos municípios que sediem mais de um Distrito Policial do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular do
Distrito Policial que circunscriciona a área do CONSEG.
II
- Nos Municípios que sediem mais de uma Companhia PM de Batalhão de
Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do
Interior, o Comandante da Companhia que circunscriciona a área do
CONSEG.
III
- Nos Municípios que sediem apenas um Distrito Policial do
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior, o
Delegado de Polícia Titular do Município.
IV
- Nos Municípios que sediem apenas uma Organização Policial
Militar de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão
de Polícia Militar do Interior, até fração Companhia, Pelotão ou
Grupo PM, o respectivo Comandante PM local.
Artigo
17 - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre
que possível em consenso, em defesa dos interesses da comunidade e
da imagem da instituição policial.
Parágrafo
Único - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o
fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para
decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado
diretamente à decisão do Coordenador.
Artigo
18 - O CONSEG contará com uma Comissão de Ética e Disciplina
composta por três membros, designados pelo Presidente.
Artigo
19 - A estrutura mínima da diretoria poderá ser ampliada conforme
as peculiaridades do CONSEG, mediante parecer favorável dos membros
natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter
temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.
§
1º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser
acumuladas por um único titular.
§
2º- Os cargos exercidos no CONSEG não serão remunerados.
§
3º - Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão
acumular outros cargos no CONSEG.
§
4º - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no
CONSEG, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética e Disciplina.
§
5º - O membro da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina
poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação
escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o
pedido não seja indeferido.
Artigo
20 - Os Conselhos poderão organizar núcleos de ação local, que
representarão, no CONSEG, os interesses peculiares aos respectivos
bairros.
Artigo
21 - Os Conselhos poderão estabelecer plantões de atendimento
comunitário, caso solicitado pelos membros natos.
Parágrafo
Único - Os plantões a que se refere o “caput”, cumpridos por
membros efetivos dos CONSEGs, orientarão as pessoas da comunidade
sobre encaminhamento de suas sugestões e reivindicações relativas
à segurança.
SEÇÃO
V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo
22 - Compete aos membros natos:
I
- Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo
CONSEG.
II
- Identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a
implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para
exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6º, “caput”.
III
- Articular, de comum acordo com o Presidente e membros do CONSEG ,
as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de
ações em prol da segurança pública, com base em dados
estatísticos elaborados a partir das ocorrências policiais.
IV
- Auscultar a comunidade, por intermédio do CONSEG, definindo as
prioridades de atuação da Polícia na área geográfica
circunscricionada.
V
- Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando
orientação e qualificação técnica dos membros dos CONSEGs.
VI
- Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de
campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu
grau de auto-proteção e inibir infrações e acidentes evitáveis,
que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.
VII
- Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais
setores do Governo, para combater causas que gerem a criminalidade.
VIII
- Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de
fatores que afetem a segurança pública.
IX
- Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião
do CONSEG para o acompanhamento de suas atividades.
X
- Dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG.
XI
- Assinar e expedir, conjuntamente com o Presidente do respectivo
CONSEG, cartões de identificação aos membros efetivos de seu
Conselho, observando-se o disposto na Subseção I da Seção VII e
artigo 37.
XII
- Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se
membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos do art. 30, IV.
XIII
- Prestar
contas ao CONSEG sobre a variação dos índices de criminalidade da
área e medidas que a Polícia esteja adotando para oferecer grau
mais elevado de segurança à comunidade.
XIV - Tratar, e exigir que todos tratem, com
urbanidade, respeito e tolerância as pessoas presentes às reuniões
do CONSEG.
XV - Prestigiar, perante a comunidade, os membros
que exercem funções de Diretoria e Comissão de Ética e
Disciplina.
XVI
- Fundar
na verdade as relações da polícia com a comunidade, oferecendo
quaisquer explicações solicitadas pelo CONSEG acerca do serviço
policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações
reservadas que a legislação assim classificar.
XVII
- Informar
ao CONSEG, caso solicitado, sobre as necessidades materiais
prioritárias da Polícia, de modo a permitir que a Diretoria, caso
delibere e tenha êxito em captar recursos para atendimento dessa
necessidade, possa dirigir esforços para suprir as carências mais
acentuadas da área.
XVIII
- Solicitar à Diretoria do CONSEG, conjuntamente com o outro membro
nato, caso entendam necessário e possível, a instalação de
plantão de atendimento à comunidade, nos termos do artigo 21 e seu
parágrafo único.
XIX
- Vetar candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não
o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos
termos das Seções VII e VIII.
XX
- Zelar pela preservação da ética e disciplina no CONSEG,
auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são
atribuídas pelo artigo 23, XI e pela Seção XII deste regulamento,
podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação,
mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.
Artigo
23 - Compete ao Presidente:
I
- Fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o
calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data,
horário e local, no início de cada exercício.
II
- Presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no
artigo 44.
III
- Assinar, em conjunto com o 1º Secretário e os membros natos, as
atas de reunião.
IV
- Apresentar, anualmente, exposição das atividades do CONSEG.
V
- Convocar, de comum acordo com os membros natos, as reuniões
extraordinárias e as eleições.
VI
- Nomear e demitir os membros que comporão a Diretoria, exceto o
Vice-Presidente e os membros natos, observado o previsto no artigo
41, § 15.
VII
- Representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente.
VIII
- Apresentar às autoridades competentes as sugestões e
reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de
competência dos membros natos.
IX
- Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CONSEGs e
outras de interesse do Conselho e da comunidade.
X
- Autorizar, ouvido o Diretor Social e de Assuntos Comunitários,
veiculação de notícias do CONSEG pelos meios de comunicação de
massa.
XI
- Zelar pela preservação da ética e disciplina do respectivo
CONSEG, nos termos da Seção XII, podendo, inclusive, tomar
conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao
assunto, em arquivo no CONSEG.
XII
- Comunicar ao Coordenador os fatos constantes do artigo 44, § 4º.
XIII
- Representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a
comunidade.
XIV
- Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho.
XV
- Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os
líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do
CONSEG.
XVI
- Criar, ouvidos os membros natos, grupos de trabalho de caráter
temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente.
XVII
- Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões
dirigidas ao CONSEG.
XVIII
- Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de
seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a
reunião do CONSEG.
XIX
- Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer
uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas
em sua liberdade de expressão e de opinião.
XX
- Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua
reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem.
XXI
- Convidar, mediante prévio entendimento com os membros natos,
autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem
de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG.
XXII
- Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando
a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o
andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores do
CONSEG, nos termos do artigo 52, XVIII.
XXIII
- Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído
de CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do artigo 53, III.
XXIV
- Enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas
federal, estadual e municipal.
XXV
- Assinar e expedir, conjuntamente com os membros natos, cartões de
identificação aos membros efetivos de seu CONSEG, observando-se o
disposto na Subseção I da Seção VII e artigo 37.
XXVI
- Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Artigo
24 - Compete ao Vice - Presidente:
I
- Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem
delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e
impedimentos.
II
- Coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG, acompanhando
seus resultados.
III
- Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente,
nos termos do artigo 23, XVI, designando os relatores.
Artigo
25 - Ao 1º Secretário compete:
I
- Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas,
datilografando-as ou digitando-as, assinando-as e colhendo as
assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias devidamente
protocoladas ao Coordenador e aos membros natos.
II
- Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o
Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.
III
- Manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização,
transferindo-os ao seu sucessor.
IV
- Confiar os documentos do CONSEG à guarda dos membros natos, 30
dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos
termos do § 19 do artigo 41.
V
- Controlar a expedição, recolhimento e cancelamento de cartões de
identificação dos membros do respectivo CONSEG.
VI
- Manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente
poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de
Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do
Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que
digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente
poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do
identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
VII
- Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao
presidente e membros natos, para aprovação.
VIII
- Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de cadastro
de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CONSEG,
para atualização do banco de dados da Secretaria.
IX
- Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua
exclusiva
competência.
Artigo
26 - Ao 2º Secretário compete:
I
- Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.
II
- Registrar a presença dos participantes.
III
- Redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência,
assinatura e expedição, ao 1º Secretário.
Artigo
27 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários compete:
I
- Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos
comunitários programadas pelo CONSEG.
II
- Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.
III
- Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do
CONSEG à comunidade.
IV
- Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG,
utilizados para adornar e equipar locais de reunião.
V
- Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais
que se pretenda utilizar para evento do CONSEG.
VI
- Desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para
manter os membros atuais do CONSEG.
VII
- Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações,
condomínios e outros locais de concentração de público, abordando
estratégias de segurança para a comunidade e o valor da
participação comunitária nas questões da segurança pública.
VIII
- Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de
interesse do CONSEG.
IX
- Oferecer solidariedade aos membros do CONSEG e a seus dependentes,
em caso de acidente, doença ou falecimento.
X
- Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros
CONSEGs e outros convidados.
XI
- Planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente
do CONSEG, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os
membros da comunidade.
XII
- Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.
Artigo
28 - O CONSEG terá sua transparência assegurada pela atuação
independente e vigilante da Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo
Único - À Comissão de Ética e Disciplina compete:
I
- Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as
infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as
atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II
- Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as
acusações.
III
- Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de
normas legais sobre os CONSEGs, mediante consulta.
SEÇÃO
VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo
29 - A área de atuação do CONSEG será ordinariamente:
I
- A do Distrito Policial e a da OPM que lhe corresponda; ou
II
- A da Companhia da Polícia Militar e a do DP que lhe corresponda;
ou
III
- A área do respectivo Município, desde que sedie apenas uma
Delegacia de Polícia (Departamento de Polícia Judiciária da Macro
São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São
Paulo/Interior) ou uma única Organização Policial Militar (nível
Companhia, Pelotão ou Grupo PM de Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior); ou
IV
- Excepcionalmente, a área geográfica resultante do desmembramento
ou fusão daquelas definidas nos incisos I, II ou III, por iniciativa
fundamentada da comunidade, parecer favorável dos membros natos e
homologação do Coordenador.
SEÇÃO
VII - DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES
SUBSEÇÃO
I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO
Artigo
30 - As condições para ser membro efetivo são:
I
- Ser voluntário.
II
- Ter idade mínima de 18 anos.
III
- Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do
CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG
organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV
- Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal
exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do
Presidente, parecer favorável dos membros natos e homologação pelo
Coordenador.
V
- Ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG, a
saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes
de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino,
organizações de indústria, comércio ou de prestação de
serviços.
VI
- Ser membro da comunidade, ainda que não representante de
organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente
convidado pela Diretoria do CONSEG.
VII
- Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra.
VIII
- Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos
CONSEGs, nos termos do artigo 37.
§
1º - O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do
CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a todos os
presentes, aos quais será perguntado sobre o conhecimento de fatos
desabonadores acerca da vida pregressa do candidato.
§
2º - Ausentando-se o pretendente, em havendo qualquer pessoa que
saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à
Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da
comunicação.
§
3º - O participante do CONSEG tornar-se-á membro efetivo no momento
em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestar
o compromisso previsto no artigo 37.
§
4º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de
comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano,
admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da
Diretoria.
§
5º - Para os cargos previstos no artigo 15, II, III, IV, V e VI,
artigo 18 e artigo 60, parágrafo único, a idade mínima será de 21
anos, no dia anterior à posse.
§
6º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em
mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso
XI do artigo 52.
Artigo
31 - O membro efetivo que visite outro CONSEG, e ali participe de
reunião, será chamado de membro visitante.
Parágrafo
Único - Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe
será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a
justificar falta à reunião do CONSEG do qual seja membro efetivo.
Artigo
32 - Toda pessoa idônea, presente à reunião de CONSEG do qual não
seja membro nato, efetivo ou visitante, será chamada de membro
participante.
Parágrafo
Único - A Diretoria do CONSEG convidará adolescentes, futuros
líderes da comunidade, a cooperarem com o Conselho como membros
participantes.
Artigo
33 - O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir
seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer
à Diretoria do CONSEG da área para a qual se transfere sua
inclusão, como membro efetivo.
§
1º - A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter
urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido.
§
2º - Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro
transferido deverá observar o disposto no artigo 41, § 3º, sendo
que sua presença a reuniões no CONSEG de origem não será
computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho
que o acolheu.
Artigo
34 - O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG a pedido
ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo
de admissão, nos termos do artigo 30.
Parágrafo
Único - Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o
disposto no artigo 41, § 5º.
Artigo
35 - A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá
restringir-se a um CONSEG, o que não a impedirá de comparecer a
reuniões de outros Conselhos, como membro visitante ou participante.
Parágrafo
Único - O membro efetivo de um CONSEG somente poderá sê-lo de
outro, cumulativamente, por um mandato, quando convidado pelos
membros natos a colaborar na implantação de novo CONSEG, nos termos
do artigo 6º.
Artigo
36 - A participação como membro efetivo de CONSEG é um serviço
relevante que a pessoa presta a sua comunidade.
SUBSEÇÃO
II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS
Artigo
37 - A entrega do cartão de identificação aos membros efetivos
ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte
compromisso:
“Incorporando-me
voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança de (nome do
CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia
e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou
privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e
cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim
procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços
prestados pela Polícia à sociedade e serei merecedor do respeito de
minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos”.
I
- Antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a
responsabilidade comunitária que assumem.
II
- O compromisso será lido pelo 1º Secretário do CONSEG.
III
- Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu prometo”.
IV-
Após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo
Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus
cartões de identificação.
V
- O cartão de identificação de que trata este artigo obedecerá a
modelo fixado pelo Coordenador.
SUBSEÇÃO
III - DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo
38 - São direitos do membro efetivo:
I
- Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a
pedido, de cargo que nela exerça.
II
- Ocupar cargos na Comissão de Ética e Disciplina, na Comissão
Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a
pedido, observando-se o disposto neste Regulamento.
III
- Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência
sobre os membros visitantes e participantes.
IV
- Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam
cominados à esfera exclusiva de decisão da Diretoria.
V
- Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos
interesses comunitários de segurança.
VI
- Freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como
participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro
visitante.
VII
- Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos do CONSEG,
observado o disposto neste Regulamento.
VIII
- Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo
relevante, desde que a Diretoria o autorize.
IX
- Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências a reuniões
ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas.
X
- Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao
conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao
ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG.
XI
- Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros
natos do CONSEG de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da
área para a qual venha a se transferir, nos termos do artigo 33.
XII
- Comunicar infração regimental a quem de direito.
XIII
- Ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada
prática de infração regimental, nos termos da Seção XII.
XIV-
Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas,
nos termos e limites da Seção XII.
XV
- Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas,
cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG.
XVI
- Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.
Artigo
39 - São direitos dos membros visitantes:
I
- Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia
inscrição.
II
- Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos
interesses comunitários de segurança.
III
- Ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro
das normas da hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado.
IV
- Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG visitado.
V
- Comunicar infração regimental a quem de direito.
Artigo
40 - São direitos dos membros participantes:
I
- Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia
inscrição.
II
- Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos
interesses comunitários de segurança.
III
- Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG.
IV
- Comunicar infração regimental a quem de direito.
SEÇÃO
VIII - DAS ELEIÇÕES
Artigo
41 - As eleições se realizam bienalmente, no mês de maio, sob a
presidência e responsabilidade solidária dos membros natos, podendo
dar-se:
I
- Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar
o pleito.
II
- Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando
houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§
1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por
concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser
formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo aos
membros natos até o encerramento da reunião ordinária do mês de
abril.
§
2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta
de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua
candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.
§
3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do
CONSEG poderá requerer aos membros natos, em até dois dias úteis,
a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.
§
4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento
em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento,
determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado
a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de
cancelamento de inscrição da chapa.
§
5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente
os membros efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG, que
hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões ordinárias no
período anual anterior às eleições.
§
6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião
ordinária de maio, quando não tiver ocorrido inscrição de outra
chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades
eleitorais subsequentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§
7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente
estipulados na reunião ordinária do mês de abril, ocorrida, no
mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser
comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados
pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
§
8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser
exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas
pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§
9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um fiscal,
que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará
previamente as cédulas.
§
10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se
votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e
resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem
de sorteio, para que os candidatos exponham seu “curriculum vitae”
abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam
de sua experiência no CONSEG e qual seu plano de metas, caso
eleitos.
§
11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes velarão para
que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.
§
12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer
seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da
reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua
regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados
para esse fim pelos membros natos.
§
13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não exercerão
seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de
fiscais do processo.
§
14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I-
A chapa cujo candidato a presidente computar maior número de
presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao
pleito.
II
- A chapa cujo candidato a presidente for membro efetivo do
respectivo CONSEG há mais longo tempo.
§
15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no
artigo 15, IV, V e VI e no artigo 18 serão demissíveis a pedido ou
por procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão
nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CONSEG.
§
16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o
Vice-Presidente.
§
17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago
até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá
pelas tarefas inerentes ao cargo, sem contudo ser empossado como
Vice.
§
18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e
Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova
eleição, sob supervisão dos membros natos.
§
19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no
exercício de mandato para concorrer à próxima eleição deverá
ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de abril,
conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver inscrição
de uma única chapa concorrente.
§
20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância dos
cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período
mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais
serão entregues os livros e demais documentos do CONSEG,
assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os
candidatos.
§
21 - Será permitida a reeleição por mais dois mandatos.
Artigo
42 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelos
membros natos será consignada na ata de eleição.
§
1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser
interpostos até cinco dias após as eleições, junto aos membros
natos, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta
prejudicado pelo resultado.
§
2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso ao
Coordenador, interposto até cinco dias, a contar da ciência do
indeferimento.
§
3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos
recursos porventura interpostos.
§
4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições
serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a
contar de reunião em que os membros natos cientificarem os membros
efetivos do resultado do recurso.
§
5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros
natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo
superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído
até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
SEÇÃO
IX - DAS REUNIÕES
Artigo
43 - As reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas,
devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade,
preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem
órgão policial.
§
1º - Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão
plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse
público assim o exigir.
§
2º - Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos membros
natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta de
quorum, registrando-se o fato em ata.
§
3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar
reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às
quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e
pessoas especialmente convidadas.
§
4º - As unidades de polícia especializada, quando solicitadas,
indicarão representantes para participação, como membros
participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas
circunscrições.
§
5º - O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data,
horário e local e será expedido no início de cada exercício,
observado o disposto no artigo 23, I.
§
6º - O Secretário da Segurança Pública, por intermédio do
Coordenador, promoverá anualmente um encontro estadual de estudos
técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CONSEGs.
§
7º - O Presidente de CONSEG, acompanhado ou não por sua Diretoria,
com ciência dos membros natos, poderá agendar entrevista com o
Coordenador ou com seus Assistentes Técnicos, a fim de tratar de
assunto do respectivo Conselho.
§
8º - O Coordenador, pessoalmente ou por intermédio de seus
Assistentes Técnicos, visitará os CONSEGs com a finalidade de
cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário e
inspeção, nos termos deste Regulamento.
§
9º - O Coordenador programará visitas conjuntas de Presidentes de
CONSEGs ao Secretário da Segurança Pública, mediante agenda a ser
difundida no início de cada ano.
§
10 - O CONSEG programará uma reunião festiva anual, durante a qual
homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e
personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o
progresso do CONSEG e a segurança da comunidade.
§
11 - Alunos estagiários que visitem o CONSEG receberão especial
cortesia e atenção.
Artigo
44 - A reunião ordinária poderá obedecer a uma pauta-padrão,
contendo o seguinte:
I
- Abertura pelo Presidente.
II
- Composição da mesa.
III
- Saudação à Bandeira Nacional.
IV
- Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
V
- Leitura da correspondência recebida e expedida.
VI
- Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões
anteriores.
VII
- Ordem do dia, com tema principal a ser tratado.
VIII
- Assuntos gerais.
IX
- Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
X
- Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.
XI
- Encerramento.
§
1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas
horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário
estipulado para seu término.
§
2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas,
sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão
participar os membros efetivos presentes.
§
3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será
obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento.
§
4º - Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas
anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como ausências
constantes de membros natos às reuniões, deverão ser comunicados
pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador.
Artigo
45 - As denúncias que possam importar em risco à incolumidade
física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser
formuladas sigilosamente ao Presidente do CONSEG ou aos membros
natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.
Artigo
46 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de
membros do CONSEG, exceto com autorização expressa dos
identificados, para fornecimento a terceiros.
Parágrafo
Único - Caso a Diretoria entenda que é benéfico para os membros do
respectivo CONSEG receberem mensagem por mala direta, remetida por
terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam
entregues ao CONSEG, que as etiquetará e postará , às expensas do
remetente, mas sem que o último tenha acesso às listas de membros
do Conselho.
Artigo
47 - Todo CONSEG deverá indicar um endereço para sede,
administração, remessa de correspondência e, se possível,
atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao
Coordenador.
SEÇÃO
X - DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO
I - DA ESCRITURAÇÃO
Artigo
48 - Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de
registro das operações decorrentes de suas atividades:
I
- Livro de atas de reuniões de Diretoria.
II
- Livro de registro de Ética e Disciplina.
III
- Livro de presenças às reuniões.
Artigo
49 - Nenhum CONSEG poderá solicitar fundos ou qualquer outro tipo de
contribuição financeira ou material a outro CONSEG ou à Pasta.
SEÇÃO
XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES
Artigo
50 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos deverão
incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a
participação comunitária e acompanhar as atividades realizadas nos
CONSEGs das respectivas áreas de atuação, devendo:
I
- Articular com os Presidentes, membros e lideranças comunitárias,
as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de
ações em prol da segurança pública, com base em dados
estatísticos elaborados a partir das ocorrências registradas.
II
- Incentivar e coordenar palestras e encontros regionais, objetivando
propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos
CONSEGs.
III
- Desenvolver campanhas educativas visando esclarecer a comunidade,
aumentando sua auto-proteção e inibindo infrações.
IV
- Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e
demais setores do Governo, para combater fatores que geram a
criminalidade.
V
- Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de
fatores ambientais que afetem a segurança pública.
VI
- Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade, nos
termos do artigo 22, XIII.
VII
- Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da Seção
XII.
Artigo
51 - Os titulares de comando ou chefia das unidades operacionais da
Polícia Militar e da Polícia Civil são responsáveis pela
supervisão das unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos
CONSEGs de suas áreas de atuação.
Parágrafo
Único - As cópias das atas-padrão mensais dos CONSEGs serão
conhecidas pelos respectivos chefes imediatos dos membros natos para
acompanhamento de suas atividades e adoção de medidas de sua
alçada.
SEÇÃO
XII - DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Artigo
52 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos
CONSEGs:
I
- Ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEGs.
II
- Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo
CONSEG.
III
- Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de
forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEGs e com a
importância de seus representantes.
IV
- Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver
acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de
terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por
parte da polícia ou de outras autoridades.
V
- Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
VI
- Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais
materiais dos CONSEGs e pelo patrimônio do local onde as reuniões
se realizam.
VII
- Atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam
com o disposto no presente regulamento.
VIII
- Tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGs, cooperando e
mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX
- Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao
CONSEG.
X
- Promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da
Pátria e suas instituições.
XI
- Privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou
religioso nas reuniões do CONSEG.
XII
- Acolher as determinações legais, orientações técnicas e
interpretações doutrinárias sobre os CONSEGs emanadas do
Secretário, do Coordenador, das autoridades policiais civis e
militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros
natos.
XIII
- Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a
polícia e o governo.
XIV
- Não utilizar abusivamente o cartão de identificação, no intuito
de alcançar vantagem indevida.
XV
- Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer
comentários desprestigiosos a respeito de candidatos concorrentes,
em pleitos eleitorais nos CONSEGs.
XVI
- Renunciar a criticar o CONSEG, fora de reunião e em público, de
modo a prejudicar sua imagem e seu conceito.
XVII
- Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a
terceiros, nos termos e nos limites impostos por este Regulamento.
XVIII
- Adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire
da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos,
que haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares ou que
possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores do
Conselho.
XIX
- Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às
finalidades do CONSEG.
XX
- Desestimular a apologia à violência, o descumprimento das leis e
a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução
para os problemas de segurança da comunidade.
XXI
- Abster-se o membro efetivo, visitante ou participante de
imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva
competência da polícia, tais como elaboração das escalas de
serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal,
técnicas de planejamento e execução de operações policiais.
XXII
- Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu
alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do
CONSEG, nos termos da Seção III.
XXIII
- Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro
do CONSEG, a prática de fato que possa constituir violação de
norma ética ou disciplinar.
XXIV
- Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar
ato exigido por este Regulamento, por omissão ou para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
XXV
- Licenciar-se da condição de membro efetivo do CONSEG, nas
seguintes condições:
a.
Quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar-se 30 dias antes
do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa
concorrente.
b.
Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou
Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumí-lo após
o pleito, qualquer que seja o resultado.
c.
Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja
repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do
CONSEG.
Parágrafo
Único - Todo membro de CONSEG, nato, efetivo ou visitante, que
encontre alguém na prática de ato irregular que possa trazer
prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for
competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
Artigo
53 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem
prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará
em:
I
- Advertência, reservada ou pública.
II
- Suspensão de até 60 dias.
III
- Exclusão do CONSEG.
Parágrafo
Único - A imposição da sanção disciplinar prevista no inciso
III, ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores,
membros da Comissão de Ética e Disciplina, por infração ao
disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do
mandato do punido.
Artigo
54 - São competentes para a apuração das infrações regimentais,
previstas neste Regulamento:
I
- A Comissão de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do
respectivo CONSEG, nas infrações atribuídas a membros efetivos e
da Diretoria (artigo 15, III a VI), opinando pela penalidade cabível
quando entender procedentes as acusações.
II
- O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo
Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo Comandante do
Batalhão de Polícia Militar da Área e um Presidente de CONSEG
indicado pelo Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes
de CONSEG, opinando pela penalidade cabível, quando entender
procedentes as acusações.
III
- O colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente
pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros da
Comissão de Ética e Disciplina, opinando pela penalidade cabível,
quando entender procedentes as acusações.
§
1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CONSEG,
caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação,
representar ao Coordenador para a devida apuração.
§
2º - No caso de infração atribuída aos membros natos,
proceder-se-á conforme a legislação específica das respectivas
Instituições Policiais.
Artigo
55 - No caso de infração estatutária grave, atribuída a concurso
de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética e
Disciplina do CONSEG, o fato será levado por membro nato ao
conhecimento do Coordenador, que requisitará a apuração do
ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive,
sugerir ao Coordenador destituir coletivamente
a Diretoria ou
Comissão de Ética.
§
1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador
destituí-los, intervindo no CONSEG, e promover sua reorganização,
nos termos do Artigo 6º deste Regulamento.
§
2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área das
razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.
Artigo
56 - Caberá recurso:
I
- De reconsideração, dirigido às próprias autoridades que
proferiram o ato decisório.
II
- Da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador, ouvida a
Comissão Superior de Ética .
Artigo
57 - Da decisão do Coordenador, de que trata o artigo 55, caberá
recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da
Diretoria, Comissão ou Conselho, em prazo de cinco dias úteis, ao
Secretário da Segurança Pública.
Artigo
58 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 53 e
apuradas nos termos do artigo 54, são competentes:
I
- O Presidente do respectivo CONSEG, para as infrações regimentais
dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, III a VI).
II
- O colegiado integrado pelo Delegado Seccional, pelo Comandante do
Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente de CONSEG, diverso
do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador, para
as infrações regimentais de Presidente de CONSEG.
III
- O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para
as infrações regimentais de membros da Comissão de Ética e
Disciplina.
Artigo
59 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e
deverão obedecer aos seguintes prazos:
I
- Dez dias, a contar da notificação à autoridade competente para
apurar a eventual infração regimental, para citação formal dos
acusados.
II
- 30 dias, a contar da citação dos acusados, para entrega do
relatório com as conclusões da apuração, para decisão da
autoridade competente.
III
- Dez dias úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração,
para decisão.
IV
- Cinco dias úteis, contados da decisão, para pedido de
reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório.
V
- Cinco dias úteis, após ciência do pedido de reconsideração,
para recurso ao Coordenador.
§
1º - Caberá prorrogação dos prazos a critério do Coordenador.
§
2º - Os processos de apuração disciplinar realizados pelo CONSEG,
uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1º Secretário, em
envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros
natos.
§
3º - O Presidente e os membros natos, por maioria de votos, poderão,
havendo fundada razão, autorizar terceiros a tomar ciência do
conteúdo dos documentos referidos no parágrafo anterior,
lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina.
§
4º - Da sanção imposta será cientificado o plenário,
registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética
e Disciplina, na reunião ordinária imediatamente seguinte à
decisão, desde que esgotados os recursos.
§
5º - Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma
lhe será imposta exclusivamente em presença dos Membros Natos e
autoridades que lhe impuseram a medida em primeira instância.
§
6º - O membro de CONSEG suspenso ou excluído perderá o direito ao
uso do cartão de identificação pelo período em que vigorar a
punição, sendo que tal documento, após apreendido pelo Presidente,
ficará sob a guarda do 1º Secretário, anexo ao processo de
apuração disciplinar.
Artigo
60 - Compete à Comissão Superior de Ética :
I
- Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração
previstos no artigo 58, submetendo o veredicto à decisão final do
Coordenador.
II
- Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria ou
Comissão de Ética e Disciplina, inclusive propondo a destituição
da Diretoria ou Comissão respectiva e intervenção do Coordenador
no CONSEG, visando sua reorganização, nos termos do artigo 55 e seu
parágrafo 1º.
REGULAMENTO
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO
I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Artigo
1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por
designação abreviada: CONSEGs, criados pelo Decreto 23.455, de 10
de maio de 1985, regulamentado pela Resolução SSP 37, de 16 de maio
de 1985, complementado e modificado pelo Decreto 25.366, de 11 de
junho de 1986, reger-se-ão por este Regulamento.
Artigo 2º - Os CONSEGs, Conselhos Comunitários
de Segurança, são entidades de apoio à Polícia Estadual nas
relações comunitárias, e se vinculam, por adesão, às diretrizes
emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do
Coordenador Estadual para Assuntos dos Conselhos Comunitários de
Segurança.
Parágrafo
Único - Os CONSEGs serão representados coletivamente, e em caráter
exclusivo, pelo Coordenador.
Artigo
3º - Os CONSEGs, uma vez constituídos, terão prazo de duração
indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam
instalados.
Artigo
4º - Os CONSEGs terão como finalidades:
I
- Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da
Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a
Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade.
II
- Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com
as autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas
de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da
comunidade e na valorização da missão institucional e dos
integrantes da Polícia Estadual (Civil e Militar).
III
- Propor às autoridades policiais a definição de prioridades na
segurança pública, na área circunscricionada pelo CONSEG.
IV
- Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais
e sociais, que tragam implicações policiais.
V
- Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área do
respectivo CONSEG.
VI
- Promover e implantar programas de instrução e divulgação de
ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo
parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da
segurança pública.
VII
- Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da
comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na
prevenção de infrações e acidentes.
VIII
- Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar
da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente
Regulamento.
IX
- Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização
de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem
como reclamações e sugestões do público.
X
- Levar ao conhecimento da Secretaria da Segurança Pública, na
forma definida neste Regulamento, as reivindicações e queixas da
comunidade.
XI
- Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam
melhores condições de vida à família policial e de trabalho aos
policiais e integrantes dos demais órgãos que prestam serviço à
causa da segurança da comunidade.
XII
- Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação
profissional destinados aos policiais da área.
XIII
- Colaborar supletivamente com o Poder Público na manutenção e
melhoria de instalações, equipamento, armamento e viaturas
policiais da área.
XIV
- Planejar e executar programas motivacionais, visando maior
produtividade dos policiais da área, reforçando sua auto-estima e
contribuindo para diminuir os índices de criminalidade.
XV
- Propor à Pasta subsídios para elaboração legislativa, em prol
da segurança da comunidade.
XVI
- Estreitar a interação entre as unidades operacionais das
polícias, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em
suas circunscrições.
SEÇÃO
II - DA FORMAÇÃO
Artigo
5º - Os CONSEGs serão considerados criados, a partir da expedição
de Carta Constitutiva pelo Coordenador.
Artigo
6º - Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva
área, caberá aos membros natos identificar e convidar as forças
vivas da comunidade para a sua implantação nos termos deste
Regulamento, ou reativação, indicando a diretoria até o mês de
maio subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção
VIII.
§
1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo
para formalizar a criação do CONSEG, nos termos do “caput”
deste artigo.
§
2º - Transcorridos 120 dias sem que o CONSEG realize reunião
ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos termos
do § 2º do artigo 43, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º.
§
3º - Os CONSEGs serão considerados reativados a partir da expedição
de ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício dos
trabalhos do respectivo Conselho.
Artigo
7º - Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base
neste Regulamento.
Artigo
8º - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do
respectivo CONSEG poderá dar-se em reunião ordinária do Conselho,
em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos
presentes.
Parágrafo
Único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o “caput”
deste artigo não poderá ser submetida a votação a menos que se
tenha comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo
menos dez dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a
reunião em que será votada.
Artigo
9º - O CONSEG poderá ser dissolvido por votação de maioria de 2/3
de seus membros efetivos presentes, em reunião convocada pelo
presidente e membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência,
especialmente para tratar dessa pauta.
SEÇÃO
III - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Artigo
10 - São símbolos do CONSEG o logotipo, aprovado pela Resolução
SSP 72, de 24/7/91, a canção “ O Conselho é Nosso” e o
estandarte.
Artigo
11 - Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”,
bem como seus plurais, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado
dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, que facultará
seu uso às organizações definidas no artigo 2º deste Regulamento,
pelo período em que cumprirem o disposto no presente.
Artigo
12 - Cada CONSEG terá por denominação a da área geográfica
(Município, bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal
nome em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo do
respectivo Conselho.
Artigo
13 - Os CONSEGs serão identificados publicamente por seu nome e
logotipo, sendo vedado:
I
- Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações,
ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do
Coordenador.
II
- Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso
exclusivo do poder público, especialmente o Brasão de Armas do
Estado de São Paulo.
III
- Facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja
membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente
em público como seu integrante .
Artigo
14 - O uso indevido do nome “CONSEG” e de seus símbolos, ou a
deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no
intuito de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas
legais da Pasta contra os autores da infração.
SEÇÃO
IV - DA ESTRUTURA
Artigo
15 - A diretoria do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura
mínima:
I
- Membros Natos.
II
- Presidente.
III
- Vice-Presidente.
IV
- 1º Secretário.
V
- 2º Secretário.
VI
- Diretor Social e de Assuntos Comunitários.
Artigo
16 - São membros natos:
I
- Nos municípios que sediem mais de um Distrito Policial do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular do
Distrito Policial que circunscriciona a área do CONSEG.
II
- Nos Municípios que sediem mais de uma Companhia PM de Batalhão de
Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do
Interior, o Comandante da Companhia que circunscriciona a área do
CONSEG.
III
- Nos Municípios que sediem apenas um Distrito Policial do
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo/Interior, o
Delegado de Polícia Titular do Município.
IV
- Nos Municípios que sediem apenas uma Organização Policial
Militar de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão
de Polícia Militar do Interior, até fração Companhia, Pelotão ou
Grupo PM, o respectivo Comandante PM local.
Artigo
17 - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre
que possível em consenso, em defesa dos interesses da comunidade e
da imagem da instituição policial.
Parágrafo
Único - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o
fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para
decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado
diretamente à decisão do Coordenador.
Artigo
18 - O CONSEG contará com uma Comissão de Ética e Disciplina
composta por três membros, designados pelo Presidente.
Artigo
19 - A estrutura mínima da diretoria poderá ser ampliada conforme
as peculiaridades do CONSEG, mediante parecer favorável dos membros
natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter
temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.
§
1º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser
acumuladas por um único titular.
§
2º- Os cargos exercidos no CONSEG não serão remunerados.
§
3º - Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão
acumular outros cargos no CONSEG.
§
4º - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no
CONSEG, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética e Disciplina.
§
5º - O membro da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina
poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação
escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o
pedido não seja indeferido.
Artigo
20 - Os Conselhos poderão organizar núcleos de ação local, que
representarão, no CONSEG, os interesses peculiares aos respectivos
bairros.
Artigo
21 - Os Conselhos poderão estabelecer plantões de atendimento
comunitário, caso solicitado pelos membros natos.
Parágrafo
Único - Os plantões a que se refere o “caput”, cumpridos por
membros efetivos dos CONSEGs, orientarão as pessoas da comunidade
sobre encaminhamento de suas sugestões e reivindicações relativas
à segurança.
SEÇÃO
V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo
22 - Compete aos membros natos:
I
- Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo
CONSEG.
II
- Identificar e convidar as forças vivas da comunidade para a
implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para
exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6º, “caput”.
III
- Articular, de comum acordo com o Presidente e membros do CONSEG ,
as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de
ações em prol da segurança pública, com base em dados
estatísticos elaborados a partir das ocorrências policiais.
IV
- Auscultar a comunidade, por intermédio do CONSEG, definindo as
prioridades de atuação da Polícia na área geográfica
circunscricionada.
V
- Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando
orientação e qualificação técnica dos membros dos CONSEGs.
VI
- Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de
campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu
grau de auto-proteção e inibir infrações e acidentes evitáveis,
que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.
VII
- Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais
setores do Governo, para combater causas que gerem a criminalidade.
VIII
- Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de
fatores que afetem a segurança pública.
IX
- Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião
do CONSEG para o acompanhamento de suas atividades.
X
- Dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG.
XI
- Assinar e expedir, conjuntamente com o Presidente do respectivo
CONSEG, cartões de identificação aos membros efetivos de seu
Conselho, observando-se o disposto na Subseção I da Seção VII e
artigo 37.
XII
- Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se
membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos do art. 30, IV.
XIII
- Prestar
contas ao CONSEG sobre a variação dos índices de criminalidade da
área e medidas que a Polícia esteja adotando para oferecer grau
mais elevado de segurança à comunidade.
XIV - Tratar, e exigir que todos tratem, com
urbanidade, respeito e tolerância as pessoas presentes às reuniões
do CONSEG.
XV - Prestigiar, perante a comunidade, os membros
que exercem funções de Diretoria e Comissão de Ética e
Disciplina.
XVI
- Fundar
na verdade as relações da polícia com a comunidade, oferecendo
quaisquer explicações solicitadas pelo CONSEG acerca do serviço
policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações
reservadas que a legislação assim classificar.
XVII
- Informar
ao CONSEG, caso solicitado, sobre as necessidades materiais
prioritárias da Polícia, de modo a permitir que a Diretoria, caso
delibere e tenha êxito em captar recursos para atendimento dessa
necessidade, possa dirigir esforços para suprir as carências mais
acentuadas da área.
XVIII
- Solicitar à Diretoria do CONSEG, conjuntamente com o outro membro
nato, caso entendam necessário e possível, a instalação de
plantão de atendimento à comunidade, nos termos do artigo 21 e seu
parágrafo único.
XIX
- Vetar candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não
o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos
termos das Seções VII e VIII.
XX
- Zelar pela preservação da ética e disciplina no CONSEG,
auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são
atribuídas pelo artigo 23, XI e pela Seção XII deste regulamento,
podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação,
mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.
Artigo
23 - Compete ao Presidente:
I
- Fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o
calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data,
horário e local, no início de cada exercício.
II
- Presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no
artigo 44.
III
- Assinar, em conjunto com o 1º Secretário e os membros natos, as
atas de reunião.
IV
- Apresentar, anualmente, exposição das atividades do CONSEG.
V
- Convocar, de comum acordo com os membros natos, as reuniões
extraordinárias e as eleições.
VI
- Nomear e demitir os membros que comporão a Diretoria, exceto o
Vice-Presidente e os membros natos, observado o previsto no artigo
41, § 15.
VII
- Representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente.
VIII
- Apresentar às autoridades competentes as sugestões e
reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de
competência dos membros natos.
IX
- Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CONSEGs e
outras de interesse do Conselho e da comunidade.
X
- Autorizar, ouvido o Diretor Social e de Assuntos Comunitários,
veiculação de notícias do CONSEG pelos meios de comunicação de
massa.
XI
- Zelar pela preservação da ética e disciplina do respectivo
CONSEG, nos termos da Seção XII, podendo, inclusive, tomar
conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao
assunto, em arquivo no CONSEG.
XII
- Comunicar ao Coordenador os fatos constantes do artigo 44, § 4º.
XIII
- Representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a
comunidade.
XIV
- Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho.
XV
- Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os
líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do
CONSEG.
XVI
- Criar, ouvidos os membros natos, grupos de trabalho de caráter
temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente.
XVII
- Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões
dirigidas ao CONSEG.
XVIII
- Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de
seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a
reunião do CONSEG.
XIX
- Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer
uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas
em sua liberdade de expressão e de opinião.
XX
- Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua
reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem.
XXI
- Convidar, mediante prévio entendimento com os membros natos,
autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem
de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG.
XXII
- Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando
a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o
andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores do
CONSEG, nos termos do artigo 52, XVIII.
XXIII
- Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído
de CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do artigo 53, III.
XXIV
- Enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas
federal, estadual e municipal.
XXV
- Assinar e expedir, conjuntamente com os membros natos, cartões de
identificação aos membros efetivos de seu CONSEG, observando-se o
disposto na Subseção I da Seção VII e artigo 37.
XXVI
- Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Artigo
24 - Compete ao Vice - Presidente:
I
- Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem
delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e
impedimentos.
II
- Coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG, acompanhando
seus resultados.
III
- Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente,
nos termos do artigo 23, XVI, designando os relatores.
Artigo
25 - Ao 1º Secretário compete:
I
- Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas,
datilografando-as ou digitando-as, assinando-as e colhendo as
assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias devidamente
protocoladas ao Coordenador e aos membros natos.
II
- Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o
Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.
III
- Manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização,
transferindo-os ao seu sucessor.
IV
- Confiar os documentos do CONSEG à guarda dos membros natos, 30
dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos
termos do § 19 do artigo 41.
V
- Controlar a expedição, recolhimento e cancelamento de cartões de
identificação dos membros do respectivo CONSEG.
VI
- Manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente
poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de
Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do
Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que
digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente
poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do
identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
VII
- Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao
presidente e membros natos, para aprovação.
VIII
- Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de cadastro
de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CONSEG,
para atualização do banco de dados da Secretaria.
IX
- Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua
exclusiva
competência.
Artigo
26 - Ao 2º Secretário compete:
I
- Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.
II
- Registrar a presença dos participantes.
III
- Redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência,
assinatura e expedição, ao 1º Secretário.
Artigo
27 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários compete:
I
- Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos
comunitários programadas pelo CONSEG.
II
- Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.
III
- Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do
CONSEG à comunidade.
IV
- Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG,
utilizados para adornar e equipar locais de reunião.
V
- Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais
que se pretenda utilizar para evento do CONSEG.
VI
- Desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para
manter os membros atuais do CONSEG.
VII
- Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações,
condomínios e outros locais de concentração de público, abordando
estratégias de segurança para a comunidade e o valor da
participação comunitária nas questões da segurança pública.
VIII
- Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de
interesse do CONSEG.
IX
- Oferecer solidariedade aos membros do CONSEG e a seus dependentes,
em caso de acidente, doença ou falecimento.
X
- Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros
CONSEGs e outros convidados.
XI
- Planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente
do CONSEG, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os
membros da comunidade.
XII
- Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.
Artigo
28 - O CONSEG terá sua transparência assegurada pela atuação
independente e vigilante da Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo
Único - À Comissão de Ética e Disciplina compete:
I
- Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as
infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as
atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II
- Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as
acusações.
III
- Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de
normas legais sobre os CONSEGs, mediante consulta.
SEÇÃO
VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo
29 - A área de atuação do CONSEG será ordinariamente:
I
- A do Distrito Policial e a da OPM que lhe corresponda; ou
II
- A da Companhia da Polícia Militar e a do DP que lhe corresponda;
ou
III
- A área do respectivo Município, desde que sedie apenas uma
Delegacia de Polícia (Departamento de Polícia Judiciária da Macro
São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de São
Paulo/Interior) ou uma única Organização Policial Militar (nível
Companhia, Pelotão ou Grupo PM de Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do Interior); ou
IV
- Excepcionalmente, a área geográfica resultante do desmembramento
ou fusão daquelas definidas nos incisos I, II ou III, por iniciativa
fundamentada da comunidade, parecer favorável dos membros natos e
homologação do Coordenador.
SEÇÃO
VII - DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES
SUBSEÇÃO
I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO
Artigo
30 - As condições para ser membro efetivo são:
I
- Ser voluntário.
II
- Ter idade mínima de 18 anos.
III
- Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do
CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG
organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV
- Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal
exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do
Presidente, parecer favorável dos membros natos e homologação pelo
Coordenador.
V
- Ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG, a
saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes
de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino,
organizações de indústria, comércio ou de prestação de
serviços.
VI
- Ser membro da comunidade, ainda que não representante de
organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente
convidado pela Diretoria do CONSEG.
VII
- Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra.
VIII
- Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos
CONSEGs, nos termos do artigo 37.
§
1º - O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do
CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a todos os
presentes, aos quais será perguntado sobre o conhecimento de fatos
desabonadores acerca da vida pregressa do candidato.
§
2º - Ausentando-se o pretendente, em havendo qualquer pessoa que
saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à
Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da
comunicação.
§
3º - O participante do CONSEG tornar-se-á membro efetivo no momento
em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestar
o compromisso previsto no artigo 37.
§
4º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de
comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano,
admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da
Diretoria.
§
5º - Para os cargos previstos no artigo 15, II, III, IV, V e VI,
artigo 18 e artigo 60, parágrafo único, a idade mínima será de 21
anos, no dia anterior à posse.
§
6º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em
mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso
XI do artigo 52.
Artigo
31 - O membro efetivo que visite outro CONSEG, e ali participe de
reunião, será chamado de membro visitante.
Parágrafo
Único - Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe
será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a
justificar falta à reunião do CONSEG do qual seja membro efetivo.
Artigo
32 - Toda pessoa idônea, presente à reunião de CONSEG do qual não
seja membro nato, efetivo ou visitante, será chamada de membro
participante.
Parágrafo
Único - A Diretoria do CONSEG convidará adolescentes, futuros
líderes da comunidade, a cooperarem com o Conselho como membros
participantes.
Artigo
33 - O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir
seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer
à Diretoria do CONSEG da área para a qual se transfere sua
inclusão, como membro efetivo.
§
1º - A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter
urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido.
§
2º - Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro
transferido deverá observar o disposto no artigo 41, § 3º, sendo
que sua presença a reuniões no CONSEG de origem não será
computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho
que o acolheu.
Artigo
34 - O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG a pedido
ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo
de admissão, nos termos do artigo 30.
Parágrafo
Único - Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o
disposto no artigo 41, § 5º.
Artigo
35 - A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá
restringir-se a um CONSEG, o que não a impedirá de comparecer a
reuniões de outros Conselhos, como membro visitante ou participante.
Parágrafo
Único - O membro efetivo de um CONSEG somente poderá sê-lo de
outro, cumulativamente, por um mandato, quando convidado pelos
membros natos a colaborar na implantação de novo CONSEG, nos termos
do artigo 6º.
Artigo
36 - A participação como membro efetivo de CONSEG é um serviço
relevante que a pessoa presta a sua comunidade.
SUBSEÇÃO
II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS
Artigo
37 - A entrega do cartão de identificação aos membros efetivos
ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte
compromisso:
“Incorporando-me
voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança de (nome do
CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia
e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou
privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e
cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim
procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços
prestados pela Polícia à sociedade e serei merecedor do respeito de
minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos”.
I
- Antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a
responsabilidade comunitária que assumem.
II
- O compromisso será lido pelo 1º Secretário do CONSEG.
III
- Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu prometo”.
IV-
Após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo
Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus
cartões de identificação.
V
- O cartão de identificação de que trata este artigo obedecerá a
modelo fixado pelo Coordenador.
SUBSEÇÃO
III - DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo
38 - São direitos do membro efetivo:
I
- Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a
pedido, de cargo que nela exerça.
II
- Ocupar cargos na Comissão de Ética e Disciplina, na Comissão
Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a
pedido, observando-se o disposto neste Regulamento.
III
- Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência
sobre os membros visitantes e participantes.
IV
- Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam
cominados à esfera exclusiva de decisão da Diretoria.
V
- Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos
interesses comunitários de segurança.
VI
- Freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como
participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro
visitante.
VII
- Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos do CONSEG,
observado o disposto neste Regulamento.
VIII
- Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo
relevante, desde que a Diretoria o autorize.
IX
- Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências a reuniões
ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas.
X
- Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao
conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao
ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG.
XI
- Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros
natos do CONSEG de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da
área para a qual venha a se transferir, nos termos do artigo 33.
XII
- Comunicar infração regimental a quem de direito.
XIII
- Ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada
prática de infração regimental, nos termos da Seção XII.
XIV-
Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas,
nos termos e limites da Seção XII.
XV
- Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas,
cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG.
XVI
- Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.
Artigo
39 - São direitos dos membros visitantes:
I
- Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia
inscrição.
II
- Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos
interesses comunitários de segurança.
III
- Ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro
das normas da hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado.
IV
- Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG visitado.
V
- Comunicar infração regimental a quem de direito.
Artigo
40 - São direitos dos membros participantes:
I
- Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia
inscrição.
II
- Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos
interesses comunitários de segurança.
III
- Freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG.
IV
- Comunicar infração regimental a quem de direito.
SEÇÃO
VIII - DAS ELEIÇÕES
Artigo
41 - As eleições se realizam bienalmente, no mês de maio, sob a
presidência e responsabilidade solidária dos membros natos, podendo
dar-se:
I
- Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar
o pleito.
II
- Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando
houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§
1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por
concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser
formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo aos
membros natos até o encerramento da reunião ordinária do mês de
abril.
§
2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta
de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua
candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.
§
3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do
CONSEG poderá requerer aos membros natos, em até dois dias úteis,
a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.
§
4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento
em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento,
determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado
a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de
cancelamento de inscrição da chapa.
§
5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente
os membros efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG, que
hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões ordinárias no
período anual anterior às eleições.
§
6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião
ordinária de maio, quando não tiver ocorrido inscrição de outra
chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades
eleitorais subsequentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§
7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente
estipulados na reunião ordinária do mês de abril, ocorrida, no
mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser
comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados
pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
§
8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser
exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas
pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§
9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um fiscal,
que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará
previamente as cédulas.
§
10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se
votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e
resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem
de sorteio, para que os candidatos exponham seu “curriculum vitae”
abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam
de sua experiência no CONSEG e qual seu plano de metas, caso
eleitos.
§
11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes velarão para
que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.
§
12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer
seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da
reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua
regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados
para esse fim pelos membros natos.
§
13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não exercerão
seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de
fiscais do processo.
§
14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I-
A chapa cujo candidato a presidente computar maior número de
presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao
pleito.
II
- A chapa cujo candidato a presidente for membro efetivo do
respectivo CONSEG há mais longo tempo.
§
15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no
artigo 15, IV, V e VI e no artigo 18 serão demissíveis a pedido ou
por procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão
nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CONSEG.
§
16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o
Vice-Presidente.
§
17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago
até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá
pelas tarefas inerentes ao cargo, sem contudo ser empossado como
Vice.
§
18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e
Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova
eleição, sob supervisão dos membros natos.
§
19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no
exercício de mandato para concorrer à próxima eleição deverá
ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de abril,
conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver inscrição
de uma única chapa concorrente.
§
20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância dos
cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período
mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais
serão entregues os livros e demais documentos do CONSEG,
assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os
candidatos.
§
21 - Será permitida a reeleição por mais dois mandatos.
Artigo
42 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelos
membros natos será consignada na ata de eleição.
§
1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser
interpostos até cinco dias após as eleições, junto aos membros
natos, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta
prejudicado pelo resultado.
§
2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso ao
Coordenador, interposto até cinco dias, a contar da ciência do
indeferimento.
§
3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos
recursos porventura interpostos.
§
4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições
serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a
contar de reunião em que os membros natos cientificarem os membros
efetivos do resultado do recurso.
§
5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros
natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo
superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído
até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
SEÇÃO
IX - DAS REUNIÕES
Artigo
43 - As reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas,
devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade,
preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem
órgão policial.
§
1º - Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão
plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse
público assim o exigir.
§
2º - Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos membros
natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta de
quorum, registrando-se o fato em ata.
§
3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar
reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às
quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e
pessoas especialmente convidadas.
§
4º - As unidades de polícia especializada, quando solicitadas,
indicarão representantes para participação, como membros
participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas
circunscrições.
§
5º - O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data,
horário e local e será expedido no início de cada exercício,
observado o disposto no artigo 23, I.
§
6º - O Secretário da Segurança Pública, por intermédio do
Coordenador, promoverá anualmente um encontro estadual de estudos
técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CONSEGs.
§
7º - O Presidente de CONSEG, acompanhado ou não por sua Diretoria,
com ciência dos membros natos, poderá agendar entrevista com o
Coordenador ou com seus Assistentes Técnicos, a fim de tratar de
assunto do respectivo Conselho.
§
8º - O Coordenador, pessoalmente ou por intermédio de seus
Assistentes Técnicos, visitará os CONSEGs com a finalidade de
cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário e
inspeção, nos termos deste Regulamento.
§
9º - O Coordenador programará visitas conjuntas de Presidentes de
CONSEGs ao Secretário da Segurança Pública, mediante agenda a ser
difundida no início de cada ano.
§
10 - O CONSEG programará uma reunião festiva anual, durante a qual
homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e
personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o
progresso do CONSEG e a segurança da comunidade.
§
11 - Alunos estagiários que visitem o CONSEG receberão especial
cortesia e atenção.
Artigo
44 - A reunião ordinária poderá obedecer a uma pauta-padrão,
contendo o seguinte:
I
- Abertura pelo Presidente.
II
- Composição da mesa.
III
- Saudação à Bandeira Nacional.
IV
- Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
V
- Leitura da correspondência recebida e expedida.
VI
- Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões
anteriores.
VII
- Ordem do dia, com tema principal a ser tratado.
VIII
- Assuntos gerais.
IX
- Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
X
- Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.
XI
- Encerramento.
§
1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas
horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário
estipulado para seu término.
§
2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas,
sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão
participar os membros efetivos presentes.
§
3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será
obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento.
§
4º - Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas
anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como ausências
constantes de membros natos às reuniões, deverão ser comunicados
pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador.
Artigo
45 - As denúncias que possam importar em risco à incolumidade
física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser
formuladas sigilosamente ao Presidente do CONSEG ou aos membros
natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.
Artigo
46 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de
membros do CONSEG, exceto com autorização expressa dos
identificados, para fornecimento a terceiros.
Parágrafo
Único - Caso a Diretoria entenda que é benéfico para os membros do
respectivo CONSEG receberem mensagem por mala direta, remetida por
terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam
entregues ao CONSEG, que as etiquetará e postará , às expensas do
remetente, mas sem que o último tenha acesso às listas de membros
do Conselho.
Artigo
47 - Todo CONSEG deverá indicar um endereço para sede,
administração, remessa de correspondência e, se possível,
atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao
Coordenador.
SEÇÃO
X - DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO
I - DA ESCRITURAÇÃO
Artigo
48 - Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de
registro das operações decorrentes de suas atividades:
I
- Livro de atas de reuniões de Diretoria.
II
- Livro de registro de Ética e Disciplina.
III
- Livro de presenças às reuniões.
Artigo
49 - Nenhum CONSEG poderá solicitar fundos ou qualquer outro tipo de
contribuição financeira ou material a outro CONSEG ou à Pasta.
SEÇÃO
XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES
Artigo
50 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos deverão
incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a
participação comunitária e acompanhar as atividades realizadas nos
CONSEGs das respectivas áreas de atuação, devendo:
I
- Articular com os Presidentes, membros e lideranças comunitárias,
as diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de
ações em prol da segurança pública, com base em dados
estatísticos elaborados a partir das ocorrências registradas.
II
- Incentivar e coordenar palestras e encontros regionais, objetivando
propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos
CONSEGs.
III
- Desenvolver campanhas educativas visando esclarecer a comunidade,
aumentando sua auto-proteção e inibindo infrações.
IV
- Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e
demais setores do Governo, para combater fatores que geram a
criminalidade.
V
- Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de
fatores ambientais que afetem a segurança pública.
VI
- Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade, nos
termos do artigo 22, XIII.
VII
- Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da Seção
XII.
Artigo
51 - Os titulares de comando ou chefia das unidades operacionais da
Polícia Militar e da Polícia Civil são responsáveis pela
supervisão das unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos
CONSEGs de suas áreas de atuação.
Parágrafo
Único - As cópias das atas-padrão mensais dos CONSEGs serão
conhecidas pelos respectivos chefes imediatos dos membros natos para
acompanhamento de suas atividades e adoção de medidas de sua
alçada.
SEÇÃO
XII - DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Artigo
52 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos
CONSEGs:
I
- Ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEGs.
II
- Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo
CONSEG.
III
- Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de
forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEGs e com a
importância de seus representantes.
IV
- Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver
acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de
terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por
parte da polícia ou de outras autoridades.
V
- Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
VI
- Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais
materiais dos CONSEGs e pelo patrimônio do local onde as reuniões
se realizam.
VII
- Atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam
com o disposto no presente regulamento.
VIII
- Tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGs, cooperando e
mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX
- Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao
CONSEG.
X
- Promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da
Pátria e suas instituições.
XI
- Privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou
religioso nas reuniões do CONSEG.
XII
- Acolher as determinações legais, orientações técnicas e
interpretações doutrinárias sobre os CONSEGs emanadas do
Secretário, do Coordenador, das autoridades policiais civis e
militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros
natos.
XIII
- Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a
polícia e o governo.
XIV
- Não utilizar abusivamente o cartão de identificação, no intuito
de alcançar vantagem indevida.
XV
- Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer
comentários desprestigiosos a respeito de candidatos concorrentes,
em pleitos eleitorais nos CONSEGs.
XVI
- Renunciar a criticar o CONSEG, fora de reunião e em público, de
modo a prejudicar sua imagem e seu conceito.
XVII
- Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a
terceiros, nos termos e nos limites impostos por este Regulamento.
XVIII
- Adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire
da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos,
que haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares ou que
possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores do
Conselho.
XIX
- Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às
finalidades do CONSEG.
XX
- Desestimular a apologia à violência, o descumprimento das leis e
a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução
para os problemas de segurança da comunidade.
XXI
- Abster-se o membro efetivo, visitante ou participante de
imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva
competência da polícia, tais como elaboração das escalas de
serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal,
técnicas de planejamento e execução de operações policiais.
XXII
- Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu
alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do
CONSEG, nos termos da Seção III.
XXIII
- Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro
do CONSEG, a prática de fato que possa constituir violação de
norma ética ou disciplinar.
XXIV
- Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar
ato exigido por este Regulamento, por omissão ou para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
XXV
- Licenciar-se da condição de membro efetivo do CONSEG, nas
seguintes condições:
a.
Quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar-se 30 dias antes
do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa
concorrente.
b.
Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou
Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumí-lo após
o pleito, qualquer que seja o resultado.
c.
Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja
repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do
CONSEG.
Parágrafo
Único - Todo membro de CONSEG, nato, efetivo ou visitante, que
encontre alguém na prática de ato irregular que possa trazer
prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for
competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
Artigo
53 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem
prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará
em:
I
- Advertência, reservada ou pública.
II
- Suspensão de até 60 dias.
III
- Exclusão do CONSEG.
Parágrafo
Único - A imposição da sanção disciplinar prevista no inciso
III, ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores,
membros da Comissão de Ética e Disciplina, por infração ao
disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do
mandato do punido.
Artigo
54 - São competentes para a apuração das infrações regimentais,
previstas neste Regulamento:
I
- A Comissão de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do
respectivo CONSEG, nas infrações atribuídas a membros efetivos e
da Diretoria (artigo 15, III a VI), opinando pela penalidade cabível
quando entender procedentes as acusações.
II
- O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo
Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo Comandante do
Batalhão de Polícia Militar da Área e um Presidente de CONSEG
indicado pelo Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes
de CONSEG, opinando pela penalidade cabível, quando entender
procedentes as acusações.
III
- O colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente
pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros da
Comissão de Ética e Disciplina, opinando pela penalidade cabível,
quando entender procedentes as acusações.
§
1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CONSEG,
caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação,
representar ao Coordenador para a devida apuração.
§
2º - No caso de infração atribuída aos membros natos,
proceder-se-á conforme a legislação específica das respectivas
Instituições Policiais.
Artigo
55 - No caso de infração estatutária grave, atribuída a concurso
de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética e
Disciplina do CONSEG, o fato será levado por membro nato ao
conhecimento do Coordenador, que requisitará a apuração do
ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive,
sugerir ao Coordenador destituir coletivamente
a Diretoria ou
Comissão de Ética.
§
1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador
destituí-los, intervindo no CONSEG, e promover sua reorganização,
nos termos do Artigo 6º deste Regulamento.
§
2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área das
razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.
Artigo
56 - Caberá recurso:
I
- De reconsideração, dirigido às próprias autoridades que
proferiram o ato decisório.
II
- Da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador, ouvida a
Comissão Superior de Ética .
Artigo
57 - Da decisão do Coordenador, de que trata o artigo 55, caberá
recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da
Diretoria, Comissão ou Conselho, em prazo de cinco dias úteis, ao
Secretário da Segurança Pública.
Artigo
58 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 53 e
apuradas nos termos do artigo 54, são competentes:
I
- O Presidente do respectivo CONSEG, para as infrações regimentais
dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, III a VI).
II
- O colegiado integrado pelo Delegado Seccional, pelo Comandante do
Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente de CONSEG, diverso
do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador, para
as infrações regimentais de Presidente de CONSEG.
III
- O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para
as infrações regimentais de membros da Comissão de Ética e
Disciplina.
Artigo
59 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e
deverão obedecer aos seguintes prazos:
I
- Dez dias, a contar da notificação à autoridade competente para
apurar a eventual infração regimental, para citação formal dos
acusados.
II
- 30 dias, a contar da citação dos acusados, para entrega do
relatório com as conclusões da apuração, para decisão da
autoridade competente.
III
- Dez dias úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração,
para decisão.
IV
- Cinco dias úteis, contados da decisão, para pedido de
reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório.
V
- Cinco dias úteis, após ciência do pedido de reconsideração,
para recurso ao Coordenador.
§
1º - Caberá prorrogação dos prazos a critério do Coordenador.
§
2º - Os processos de apuração disciplinar realizados pelo CONSEG,
uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1º Secretário, em
envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros
natos.
§
3º - O Presidente e os membros natos, por maioria de votos, poderão,
havendo fundada razão, autorizar terceiros a tomar ciência do
conteúdo dos documentos referidos no parágrafo anterior,
lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina.
§
4º - Da sanção imposta será cientificado o plenário,
registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética
e Disciplina, na reunião ordinária imediatamente seguinte à
decisão, desde que esgotados os recursos.
§
5º - Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma
lhe será imposta exclusivamente em presença dos Membros Natos e
autoridades que lhe impuseram a medida em primeira instância.
§
6º - O membro de CONSEG suspenso ou excluído perderá o direito ao
uso do cartão de identificação pelo período em que vigorar a
punição, sendo que tal documento, após apreendido pelo Presidente,
ficará sob a guarda do 1º Secretário, anexo ao processo de
apuração disciplinar.
Artigo
60 - Compete à Comissão Superior de Ética :
I
- Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração
previstos no artigo 58, submetendo o veredicto à decisão final do
Coordenador.
II
- Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria ou
Comissão de Ética e Disciplina, inclusive propondo a destituição
da Diretoria ou Comissão respectiva e intervenção do Coordenador
no CONSEG, visando sua reorganização, nos termos do artigo 55 e seu
parágrafo 1º.
III
- Expedir parecer a respeito da interpretação de normas legais
sobre os CONSEGs, quando consultada pelo Coordenador.
Parágrafo
Único - A Comissão Superior de Ética será designada pelo
Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes
de CONSEG, um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial
Civil e um membro efetivo de CONSEG.
SEÇÃO
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
61 - Será estabelecido pelo Coordenador modelo de ata padronizada, a
ser adotado pelos CONSEGs.
Artigo
62 - Os currículos das unidades formadoras, de aperfeiçoamento e
especialização dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar
deverão ser ajustados a partir da edição desta Resolução, de
modo a contemplar o ensino de Polícia Comunitária.
Artigo
63 - O Coordenador organizará, envolvendo as áreas de ensino das
Polícias, treinamento em Polícia Comunitária para líderes de
CONSEGs.
Artigo
64 - Ao Coordenador dos CONSEGs competem as atribuições que lhe
foram conferidas neste Regulamento.
Artigo
65 - Ficam marcadas eleições para todos os CONSEGs, em obediência
ao disposto no presente Regulamento, para o mês de maio subsequente
à edição desta Resolução.
Artigo
66 - Revogam-se as disposições em contrário.
III
- Expedir parecer a respeito da interpretação de normas legais
sobre os CONSEGs, quando consultada pelo Coordenador.
Parágrafo
Único - A Comissão Superior de Ética será designada pelo
Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes
de CONSEG, um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial
Civil e um membro efetivo de CONSEG.
SEÇÃO
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
61 - Será estabelecido pelo Coordenador modelo de ata padronizada, a
ser adotado pelos CONSEGs.
Artigo
62 - Os currículos das unidades formadoras, de aperfeiçoamento e
especialização dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar
deverão ser ajustados a partir da edição desta Resolução, de
modo a contemplar o ensino de Polícia Comunitária.
Artigo
63 - O Coordenador organizará, envolvendo as áreas de ensino das
Polícias, treinamento em Polícia Comunitária para líderes de
CONSEGs.
Artigo
64 - Ao Coordenador dos CONSEGs competem as atribuições que lhe
foram conferidas neste Regulamento.
Artigo
65 - Ficam marcadas eleições para todos os CONSEGs, em obediência
ao disposto no presente Regulamento, para o mês de maio subsequente
à edição desta Resolução.
Artigo
66 - Revogam-se as disposições em contrário.
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